Decreto nº 48.877, de 08.08.2024
- DOE MG de 09.08.2024 -

Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e nos arts. 34 e 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/2024 , de 25 de abril de 2024, no Convênio ICMS 70/2024 , de 12 de junho de 2024, e no Ajuste Sinief 12/2024 , de 12 de junho de 2024,

Decreta:

Art. 1ºFicam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas - CPQ, Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44/2024 , de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53/2024 , de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

Art. 2ºOs contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa Scanc, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único.Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ele devidos.

Art. 3ºFica prorrogado em até três dias úteis o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos:

I - Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;

III - Scanc Refinaria.

Art. 4ºFica prorrogado para o dia 12 de junho de 2024 o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022, e ICMS15/23, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024.

Art. 5ºFica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 6ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1º de abril de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 5º;

II - 1º de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 3º;

III - 10 de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 4º.

Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO