Portaria MPS nº 2.190, de 01.08.2024
- DOU de 02.08.2024 -

Dispõe sobre regime extraordinário dos planos de amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como o contido no Processo nº 10133.001010/2024-96, resolve:

Art. 1ºO Estado e os Municípios do Rio Grande do Sul poderão aplicar, aos planos de amortização do déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS de seus respectivos servidores, o seguinte regime extraordinário:

I - diferimento do início da exigibilidade das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais, até 31 de março de 2025, não se aplicando até esta data o disposto no inciso III do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; e

II - manutenção, até 31 de dezembro de 2026, do percentual previsto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Parágrafo único.Após 1º de janeiro de 2027 deverão ser aplicados os percentuais previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 2ºA implementação, por lei do ente federativo, de planos de amortização do déficit atuarial com a adoção do regime extraordinário de que trata esta Portaria:

I - deverá ser embasada em:

a) avaliação de impactos para a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo decorrentes dos eventos climáticos de chuvas intensas que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no que se refere à arrecadação própria de tributos ou ao recebimento de repasses de recursos dos Fundos de Participação e de verbas federais e estaduais; e

b) avaliação atuarial do RPPS, considerando a ocorrência de fato relevante para o deterioramento de sua situação financeira e atuarial, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

II - não deverá colocar em risco a solvência e liquidez do plano de benefícios, por meio do acompanhamento semestral do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores; e

III - não afasta a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único.Aplicam-se aos planos de amortização de déficit atuarial de que trata esta Portaria os demais requisitos e parâmetros previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI