Decreto nº 57.732, de 30.07.2024
- DOE RS de 31.07.2024 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 249, II, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, II, e Anexo II, art. 7º, II, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6386 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXIII e é dada nova redação à nota do inciso I do § 1º, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CCXIII - a partir de 1º de agosto de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias, nas saídas interestaduais submetidas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas das seguintes mercadorias, de produção própria, para uso na construção civil:

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido:

a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

c) na hipótese da alínea "e" do "caput" deste inciso, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de:

1. - valores a serem investidos;

2. - cronograma de execução;

3. - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos;

4. - faturamento;

5. - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;

b) ao compromisso do beneficiário de:

1. - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;

2. - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial;

3. - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;

4. - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado;

c) a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação;

d) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente:

1. - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "d";

2. - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada ao AMPARA/RS;

3. - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.

NOTA 04 - As previsões referentes à geração ou à manutenção de emprego e faturamento de que tratam a nota 03, "a", 3 e 4, poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas.

NOTA 05 - Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 03, "d", 1, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte:

a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12;

b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a".

NOTA 06 - As contribuições de que trata a nota 03, "d", 1 e 2:

a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a":

1. - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2. - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;

3. - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

NOTA 07 - As contribuições de que trata a nota 03, "d", 3:

a) deverão ser realizadas:

1. - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;

2. - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;

b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a":

1. - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";

2. - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;

d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

1. - para industrialização sobencomenda do remetente;

2. - para reparo ou conserto;

3. - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;

e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.

NOTA 08 - Na hipótese de utilização do crédito fiscal presumido, a empresa deverá:

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo:

1. - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD, 2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;

b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais;

c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao estorno;

d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

NOTA 09 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços.

NOTA 10 - O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

NOTA 11 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte beneficiário a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

NOTA 12 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, ao abrigo do diferimento do imposto previsto no art. 53, I, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

NOTA 13 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas.

NOTA 14 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 15 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) painéis termoisolantes, classificados no código 7308.90.10 da NBM/SH-NCM;

b) "steel deck", classificados no código 7308.90.10 da NBM/SH-NCM;

c) coberturas termoisolantes, classificados no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM;

d) coberturas simples, classificados no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, classificados no código 9406.90.20 da NBM/SH-NCM.

§ 1º.....

I - .....

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII, CCX e CCXIII.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.