Portaria MTE nº 1.283, de 30.07.2024
- DOU de 31.07.2024 -

Aprova o Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº 19955.201285/2024-29).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e na Lei nº 13.709, de 4 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resolve:

Art. 1 º Fica aprovado o Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, na forma do Anexo I desta Portaria, bem como os termos constantes dos Anexos II e III.

Art. 2 º Caberá aos dirigentes do Ministério do Trabalho e Emprego promover ampla divulgação do Código de Conduta.

Art. 3 º Fica revogada a Portaria MTE nº 2.973 de 20 de dezembro de 2010 - Código de Ética dos agentes públicos do extinto MTE.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Código, sua abrangência e aplicação

Art. 1 º Este código de Conduta estabelece os princípios e as normas aplicáveis aos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Trabalho e Emprego, orientado pelos dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo Código de Conduta Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), instituído por meio da Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), sem prejuízo de outras normas vigentes.

Parágrafo único.Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive os agente públicos em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 2 º A posse dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código, bem como ao Código de Ética Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.

Parágrafo único.Todo agente público em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego deve estar ciente do conteúdo deste Código de Conduta, comprometendo-se a cumpri-lo, não podendo alegar desconhecimento de seu teor.

Art. 3 º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego ou de seus órgãos vinculados, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de formalizarem o compromisso de obediência a este Código, pelos seus respectivos empregados.

§ 1º Os novos contratos e os que forem sendo aditivados deverão incluir a exigência do caput deste artigo.

§ 2º O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a restituição do infrator à empresa prestadora de serviços.

Art. 4 º O agente público, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, deverá registrar denúncias pelo canal Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, no endereço eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br/web/home.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 5 º Este Código de Conduta tem por objetivos:

I - tornar explícitos os princípios e normas que regem a conduta dos agentes públicos e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Ministério em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão formulador de políticas e diretrizes para o mercado de trabalho, além de fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas e garantir condições dignas de trabalho;

III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e normas adotados no Ministério, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;

IV - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código e nos demais casos previstos em lei; e

V - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses e restrições às atividades profissionais durante e posteriores ao exercício do cargo.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 6 º São princípios e valores institucionais que devem nortear a conduta profissional do agente público do MTE:

I - ética;

II - legalidade;

III - defesa dos interesses públicos;

IV - responsabilidade;

V - respeito;

VI - participação social;

VII - inovação;

VIII - sustentabilidade;

IX - diversidade; e

X - compromisso social.

Parágrafo único.Os atos, os comportamentos e as atitudes dos agentes públicos incluirão sempre uma avaliação da conduta profissional dos agentes públicos, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II
Dos Direitos

Art. 7 º É direito de todo agente público do MTE:

I - ter respeitada sua integridade de pessoa humana, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem, idade, ser ou não pessoa com deficiência, opinião política ou de outra natureza, nascimento, sem prejuízo de outras condições ou características que possam se caracterizar como marcadores sociais;

II - trabalhar em ambiente livre de assédio e discriminação de qualquer espécie, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional, social e familiar;

III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe forem inerentes;

IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

V - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual ou em fiscalização; e

VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio agente público e ao responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Seção III
Dos Deveres

Art. 8 º É dever de todo agente público do MTE:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;

III - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;

IV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;

V - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;

VI - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou atitude imprópria contra a Administração Pública;

VII - ser honesto, transparente, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público;

VIII - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;

IX - utilizar com racionalidade o material disponível para desempenho das atividades institucionais, evitando desperdícios;

X - manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros agentes públicos que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados;

XI - manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço, e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;

XII - cumprir os prazos regulamentares para apresentação dos trabalhos que lhe são afetos, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;

XIII- facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;

XIV - respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade;

XV - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;

XVI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho, independente de insatisfações ou não atendimento de reivindicações de ordem pessoal ou coletiva;

XVII - obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Ministério;

XVIII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;

XIX - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, xingamentos, palavrões, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;

XX - incentivar o diálogo construtivo, evitando fofocas e boatos;

XXI - utilizar uma linguagem apropriada e profissional em todas as formas de comunicação;

XXII - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;

XXIII - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, constrangimentos, ofensas ou ameaças a terceiros ou pares;

XIV - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;

XXV - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;

XXVI - apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões telepresenciais com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

XXVII - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países, respeitar as regras protocolares, as respectivas competências e a coordenação estabelecida para a operação ou o evento;

XXVIII - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que devidamente orientado e autorizado pela Assessoria Especial de Comunicação Social-AESCOM/MTE, observar as normas e a posição oficial da instituição, bem como adotar cuidados com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;

XXIX - em viagens institucionais, atuar com urbanidade e cortesia, no relacionamento com fornecedores ou parceiros externos, atuar com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

XXX - consultar sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;

XXXI - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição;

XXXII - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento; e

XXXIII - agir e portar-se com atitude de respeito e lealdade no uso de redes sociais mídias digitais, com atenção redobrada e responsável em relação ao que publica, ainda que se trate de perfis pessoais, evitando conteúdo ameaçador, preconceituoso, difamatório, obsceno, propulsor de ódio, adotando as devidas cautelas para não disseminar falsidades, utilizando linguagem respeitosa e gentil mesmo na manifestação de discordância ou discenso.

Art. 9 º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, com informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o MTE.

Parágrafo único.Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas:

I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional;

IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão; e

V - observar a linguagem inclusiva, respeitando o direito de todas as pessoas que optarem serem chamadas pelo nome social.

Art. 10 . As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.

§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.

§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

§ 3º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes.

§ 4º A participação do agente público em evento privado, como representante do MTE, deverá ser fundamentada e indicar expressamente a ausência de conflito de interesses de que trata o Capítulo III, Seção II desta Portaria.

§ 5º Deverá ser dada publicidade às agendas das autoridades máximas da instituição e indicação de participação em eventos de que trata o caput deste

Seção IV
Das Vedações

Art. 11 . É vedado ao agente público do MTE:

I - manifestações de racismo, misoginia, machismo, sexismo, xenofobia, além de preconceito ou discriminação religiosa, de classe, de origem, de sexo, de gênero, de idade, étnico-racial e de ideologia política;

II - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Ministério;

III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão ou que caracterizem conflitos de interesses na forma da lei, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;

IV - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;

VI - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes sem prescrição médica, ou embriagado;

VII - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa que implique conflito de interesses;

VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;

IX - receber presente de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado ou de colegiado do qual participe, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública (CEP);

X - receber brindes de valor econômico acima de um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º do art. 5º do Decreto 10.889/2021), mesmo que distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

XI - receber hospitalidades com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua, sem prévia autorização do MTE;

XII - o agente privado que custeará hospitalidades ao agente público efetuar o custeio por meio de pagamento direto como remuneração;

XIII - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;

XIV - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Ministério;

XV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;

XVI - indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;

XVII - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Ministério ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa da chefia;

XVIII - alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;

XIX - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

XX - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, comportamento do mercado;

XXI - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;

XXII - divulgar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pelo MTE, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

XXIII - utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Ministério;

XXIV - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;

XXV - utilizar-se da hierarquia para constranger agente a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

XXVI - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

XXVII - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código;

XXIII - atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do MTE e de seus agentes públicos, na forma disposta em regulamento, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;

XXIX - divulgar nas redes sociais informações, textos, documentos, comentários e/ ou opiniões que não atendam a critérios de veracidade ou que sejam infundados; e

XXX - utilizar-se de perfis falsos.

CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS

Seção I
Das Relações com o Fiscalizado e com o Atendimento ao Público

Art. 12 . Durante os trabalhos a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, além de observar as normas adotadas pelo MTE, o agente público deve:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Ministério, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização e de atendimento ao público;

II - manter atitude de independência, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Ministério;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos;

VII - agir com urbanidade quanto às indagações formuladas nas ações e atendimentos;

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas durante as ações e os atendimentos durantes os trabalhos, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo, exceto nas situações previstas nos normativos internos sobre fiscalização do MTE; e

X - alertar quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização e de atendimento.

Art. 13 . Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.

Art. 14 . É vedada a interferência de preferências ou outros interesses de ordem pessoal na fiscalização da execução de contratos administrativos.

Art. 15 . Ainda que haja interesse do Ministério do Trabalho e Emprego em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.

Art. 16 . Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.

Art. 17 . Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações.

Art. 18 . Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.

Art. 19 . É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.

Seção II
Dos Conflitos de Interesses

Art. 20 . Para os fins deste Código, consideram-se:

I - conflito de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública; e

II - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público.

Parágrafo único.Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses do Ministério do Trabalho e Emprego e os interesses privados dos agentes públicos, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperado.

Art. 21 . Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do MTE:

I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, na forma definida em regulamento, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

II - exercer atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública;

III - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

IV - participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses abaixo elencadas ou em situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas:

a) quando houver interesse próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, de amizade ou de inimizade;

b) quando envolver processo, contrato, acordo ou instrumentos congêneres em que tenha atuado como perito ou advogado, inclusive indiretamente, mediante escritório de advocacia com o qual tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou participado de atividades de auditoria interna ou de controle interno.

§ 1º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição.

§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética do MTE.

§ 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do MTE durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento.

Art. 22 . Pode configurar conflito de interesses, a ser averiguado no caso concreto:

I - realização de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de cursos, seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a:

a) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Emprego ou que com ele mantenha relação contratual, ou que atue como representante legal, em processos do MTE, de pessoas físicas ou jurídicas; ou

b) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, especialmente os realizados no âmbito de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres custeados com recursos do Orçamento Geral da União.

II - recebimento de medalhas, comendas ou homenagens de organização ao MTE ou que receba recursos federais transferidos mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e

III - participação em cursos, eventos, congressos ou seminários cujos custos de inscrição, locomoção ou estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com o Poder Público.

Parágrafo único.As situações que podem gerar conflito de interesses estabelecidas neste artigo, aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do MTE durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento.

Art. 23 . Sempre que houver algum indício razoável de inobservância deste Código de Conduta ou de ocorrência de situações que possam motivar questionamentos sobre a existência de conflito de interesses, nos termos dos arts. 20 a 22 deste Código, o agente público deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 24 . O agente público deve assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e comprometer a reputação do Ministério do Trabalho e Emprego junto ao público.

Parágrafo único.No caso de artigos de opinião publicados em veículos de imprensa, o agente público deve deixar claro que as suas opiniões são realizadas em seu próprio nome e não representam posicionamento institucional.

Art. 25 . O agente público, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha dúvidas sobre a existência de conflito de interesses deverá encaminhar a consulta ou o pedido de autorização, por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI, no endereço eletrônico https://seci.cgu.gov.br.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 . As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pelas áreas competentes, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, resultar na aplicação da pena de censura ética, recomendação sobre a conduta adequada e procedimentos disciplinares os mais diversos, que poderão ser arquivados de ofício ou, uma vez constatados os requisitos mínimos de autoria e materialidade, gerar investigações preliminares, sindicâncias patrimoniais, processos administrativos disciplinares, além da propositura de termos de ajustamento de conduta para desvios de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único.Qualquer cidadão, ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia sobre violação a dispositivo deste Código, que deverão ser formalizadas e encaminhadas via sistema FalaBr, pelo link: https://falabr.cgu.gov.br/web/home.

Art. 27 . Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 28 . Este código deve ser revisado regularmente para garantir que permaneça relevante e eficaz. Todos os agentes públicos são responsáveis por familiarizar-se com este código e aderir a suas diretrizes.

Art. 29 . As dúvidas na aplicação deste Código de Conduta serão dirimidas pelas áreas envolvidas, sob a Coordenação da AECI do MTE.

Art. 30 . Em casos não previstos no Código de Conduta do MTE, compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabelecer, de forma suplementar, regras, padrões, deveres e vedações de cunho de conduta no âmbito do MTE.

ANEXO II
TERMO DE ADESÃO

Compromisso de Observância ao Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

Nome do Agente Público:

Cargo/Função:

Matrícula:

Unidade/Empresa de Lotação:

Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.

Compreendo que o presente Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o agente público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.

E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Assumo, também, a responsabilidade de reportar aos canais sinalizados qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta do MTE.

A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta do MTE é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.

Brasília, XX de XXXXXX de 2024.

Nome do Agente Público:

Assinatura: _____________________________________________________

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA

Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

Nome da Empresa:

CNPJ:

Nº Contrato de Prestação Serviço:

Data de Vigência do Contrato:

Finalidade do Contrato:

Declaro para os devidos fins que o(s) empregado(s) desta empresa lotado(s) no Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de atividades profissionais na forma do contrato nº XX, assinou(aram) o Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e está(ão) sob a guarda desta empresa.

Brasília, XXX de XXXXXX de 2024.

Nome da Empresa:

Assinatura Responsável: _____________________________________________