Comunicado SRE nº 10, de 25.07.2024
- DOE SP de 26.07.2024 -
Declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de agosto de 2024.
O Subsecretário da Receita Estadual declara que as datas fixadas para cumprimentodas Obrigações Principais e Acessórias, do mês de agosto de 2024, são asconstantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 420 | ||
MÊS DE AGOSTO DE 2024 | ||
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO | ||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO | RECOLHIMENTO DO ICMS |
CNAE | CPR | REFERÊNCIA |
JULHO/2024 | ||
DIA DO VENCIMENTO | ||
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. | 1031 | 05 |
63119, 63194; 73122. | 1100 | 12 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. | 1150 | 15 |
01113, 01121, 01130, 01148,01156, 01164, 01199, 01211,01229, 01318, 01326, 01334,01342, 01351, 01393, 01415,01423, 01512, 01521, 01539,01547, 01555, 01598, 01610,01628, 01636, 01709, 02101,02209, 02306, 03116, 03124,03213, 03221, 05003, 06000,07103, 07219, 07227, 07235,07243, 07251, 07294, 08100,08916, 08924, 08932,08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127,11135, 11216, 11224, 12107,12204, 17109, 17214, 17222,17311, 17320, 17338, 17419,17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142,20193, 20215, 20223, 20291,20312, 20321, 20339, 20401,20517, 20525, 20614, 20622,20631, 20711, 20720, 20738,20916, 20924, 20932, 20941,20991, 21106, 21211, 21220,21238, 22218, 22226, 22234,22293, 23206, 23915, 23923,24113, 24121, 24211, 24229,24237, 24245, 24318, 24393,24415, 24431, 24491, 24512,24521, 25110, 25128, 25136,25217, 25314, 25322, 25390,25411, 25420, 25438, 25501,25918, 25926, 25934, 25993,26108, 26213, 26221, 26311,26329, 26400, 26515, 26523,26604, 26701, 26809, 27104,27210, 27317, 27325, 27333,27511, 27597, 27902, 28135,28151, 28232, 28241, 28518,28526, 28534, 28542, 29107,29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504,30911, 32124, 32205, 32302,32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155,33163, 33171, 33198, 33210,35301, 36006, 37011, 37029,38114, 38122, 38211, 38220,39005; | 1200 | 20 |
CNAE | CPR | JULHO/2024 |
DIA | ||
41107, 41204, 42111, 42120,42138, 42219, 42227, 42235,42910, 42928, 42995, 43118,43126, 43134, 43193, 43215,43223, 43291, 43304, 43916,43991, 45111, 45129, 45200,45307, 45412, 45421, 45439,46117, 46125, 46133, 46141,46150, 46168, 46176, 46184,46192, 46214, 46222, 46231,46311, 46320, 46338, 46346,46354, 46362, 46371, 46397,46419, 46427, 46435, 46443,46451, 46460, 46478, 46494,46516, 46524, 46613, 46621,46630, 46648, 46656, 46699,46711, 46729, 46737, 46745,46796, 46834, 46842, 46851,46869, 46877, 46893, 46915,46923, 46931, 47113, 47121,47130, 47229, 47237, 47245,47296, 47318, 47326, 47415,47423, 47431, 47440, 47512,47521, 47539, 47547, 47555,47563, 47571, 47598, 47610,47628, 47636, 47717, 47725,47733, 47741, 47814, 47822,47831, 47849, 47857, 47890,49116, 49124, 49400, 49507. 50114, 50122, 50211, 50220,50301, 50912, 50998, 51111,51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231,52290, 52311, 52320, 52397,52401, 52508, 55108, 55906,56112, 56121, 56201, 59111,59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023,62031, 62040, 62091, 63917,63992, 64107, 64212, 64221,64239, 64247, 64310, 64328,64336, 64344, 64352, 64361,64379, 64409, 64506, 64611,64620, 64638, 64701, 64913,64921, 64930, 64999, 65111,65120, 65201, 65308, 65413,65421, 65502, 66118, 66126,66134, 66193, 66215, 66223,66291, 66304, 68102, 68218,68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197,71201, 72100, 72207, 73114,73190, 73203, 74102, 74200,74901, 75001, 77110, 77195,77217, 77225, 77233, 77292,77314, 77322, 77331, 77390,77403, 78108, 78205, 78302,79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307,81117, 81125, 81214, 81222,81290, 81303, 82113, 82199,82202, 82300, 82911, 82920,82997, 84116, 84124, 84132,84213, 84221, 84230, 84248,84256, 84302, 85112, 85121,85139, 85201, 85317, 85325,85333, 85414, 85422, 85503,85911, 85929, 85937, 85996,86101, 86216, 86224, 86305,86402, 86500, 86607, 86909,87115, 87123, 87204, 87301,88006; 90019, 90027, 90035, 91015,91023, 91031, 92003, 93115,93123, 93131, 93191, 93212,93298, 94111, 94120, 94201,94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215,95291, 96017, 96025, 96033,96092, 97005, 99008. | 1200 | 20 |
CNAE | CPR | JULHO/2024 |
DIA | ||
10112, 10121, 10139, 10201,10317, 10325, 10414, 10422,10431, 10511, 10520, 10619,10627, 10635, 10643, 10651,10660, 10694, 10716, 10724,10813, 10821, 10911, 10929,10937, 10945, 10953, 10961,10996, 15106, 15211, 15297,16102, 16218, 16226, 16234,16293, 18113, 18121, 18130,18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117,23125, 23192, 23303, 23494,23991, 24423, 25225, 27228,27406, 28119, 28127, 28143,28216, 28224, 28259, 28291,28313, 28321, 28330, 28402,28615, 28623, 28631, 28640,28658, 28666, 28691, 29301,29417, 29425, 29433, 29441,29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012,31021, 31039, 31047, 32116,33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230,49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191,58212, 58221, 58239, 58298,59201. | 1250 | 26 |
CNAE | CPR | JUNHO/2024 |
DIA | ||
13111, 13120, 13138, 13146,13219, 13227, 13235, 13308,13405, 13511, 13529, 13537,13545, 13596, 14118, 14126,14134, 14142, 14215, 14223,15319, 15327, 15335, 15394,15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990. + atividade preponderante de fabricação de telefone celular,de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado | 2100 | 12 |
OBSERVAÇÃO:
O Decreto nº 45.490/2000 , que aprovou o RICMS/2000, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175/1998 , e demais acréscimos legais.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
MERCADORIA | CPR | REFERÊNCIA |
JULHO/2024 | ||
DIA VENC. | ||
Todas as mercadorias, exceto as abrangidas pelo § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 (vide abaixo o item: COMBUSTÍVEIS -TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA). | 1200 | 20 |
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS/2000).
COMBUSTÍVEIS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA:
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):
1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;
2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1 poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.
3 - no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de julho, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 de agosto - CPR 1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).
SIMPLES NACIONAL:
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" | |
DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA |
JUNHO/2024 | |
DIA DO VENCIMENTO | |
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT 75/2008 ) * Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000* | 02/09 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: | ||||||||||||
GIA | Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA deverá ser apresentada até esta data, em relação ao imposto apurado no mês de julho (artigo 254 do RICMS/2000 - Portaria CAT 92/1998 , Anexo IV , artigo 20 ) através do endereço http://www.portal.faz enda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pf e | Dia 20 | ||||||||||
GIA-ST | O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA- ST, inclusive relativas ao DIFAL nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, em relação ao imposto apurado no mês de julho, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 254 do RICMS/2000). | Dia 10 | ||||||||||
REDF | Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy) (Portaria CAT 85/2007 ). | |||||||||||
8º dígito | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | ||
Dia do mês sub sequente a emissão | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | ||
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias, contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007 ). | ||||||||||||
EFD | O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009 . | Dia 20 |
NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2024 a 31.12.2024 será de R$ 35,36 (Comunicado Dicar 93 , de 19.12.2023, DOE 20.12.2023).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01.01.2024 a 31.12.2024, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 18,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/2000 artigo 132-A e 134 e Comunicado Dicar 94 , de 19.12.2023, DOE 20.12.2023).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/2000 artigo 132-A, parágrafo único e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23.07.2024.
4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento(https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.