Decreto nº 48.862, de 15.07.2024
- DOE MG de 16.07.2024 -
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 55/2024 , de 10 de maio de 2024,
Decreta:
Art. 1ºO item 22 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos subitens 22.2 e 22.3, com a seguinte redação:
"
22 | (......) | (......) | (......) |
22.2 | Na hipótese deste item, em casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, a entrada decorrente de importação do exterior amparada por Declaração Simplificada de Importação ? DSI, fica dispensada: | ||
a) do cumprimento do disposto na alínea ?d? do subitem 22 .1; | |||
b) da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS ? GLME; | |||
c) da emissão da NF-e correspondente à operação, se for o caso . | |||
22.3 | Na hipótese do subitem 22 .2, a prestação de serviço de transporte dos produtos será acobertada pela cópia da DSI . |
".
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO