Resolução nº 539, de 08.07.2024
- DOU de 17.07.2024 -

Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Julho de 2024; resolve:

Art. 1º- O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2025 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998.

§ 1º - Cada CREF fixará, mediante promulgação de Resolução própria, até 30 de Setembro do corrente ano, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado para cada infração cometida.

Art. 2º- Revoga-se a Resolução CONFEF nº 494/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74/75.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI