Portaria SRE nº 47, de 15.07.2024
- DOE SP de 16.07.2024 -
Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas.
O Subsecretário da Receita Estadual,
Considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1ºOs estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - Cadesp de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 56.20-1/01 - "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes", ficam:
I - autorizados a possuir uma inscrição estadual única no Cadesp;
II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
§ 1º A opção pela inscrição estadual única será efetuada pela empresa por meio de formulário disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na página do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.
§ 2º Uma vez autorizada a inscrição estadual única, a Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá, no Cadesp:
I - "ativa", a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que estiver em atividade e não fizer parte da inscrição estadual única;
II - "baixada por Regime de I.E. Única", a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que exercer a atividade especificada no "caput" e fizer parte da inscrição estadual única.
§ 3º A autorização de inscrição estadual única no Cadesp não dispensa qualquer estabelecimento da empresa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias correspondentes.
Art. 2ºA aplicação do disposto nesta portaria fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - adoção do procedimento previsto no § 4º do artigo 125 do RICMS, caso a aquisição de mercadoria ou a tomada de serviço seja realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente;
II - credenciamento da empresa titular da inscrição estadual única à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, caso não se trate de empresa obrigada à citada escrituração;
III - manutenção, no estabelecimento titular da inscrição estadual única, para apresentação ao Fisco quando solicitado, de relação atualizada de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 3ºA movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo, bens do ativo imobilizado e refeições entre a empresa titular da inscrição estadual única e os diversos estabelecimentos que integrem a mesma inscrição no Cadesp, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento que promover a respectiva saída, sem destaque do valor do imposto, nele se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria SRE xx, de xx-xx-2024".
Art. 4ºCada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp elaborará memória de cálculo em arquivo digital, o qual embasará a emissão do documento fiscal previsto no artigo 5º e deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao Fisco quando solicitado, contendo ao menos as seguintes informações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - a identificação do estabelecimento emitente;
III - a quantidade de fornecimentos por refeição e o valor de cada refeição;
IV - a data.
Art. 5ºAté o final do período de apuração do imposto, cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp emitirá, ao menos, um documento fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições a que se refere o artigo 4º, que deverá ser emitido nos termos previstos na legislação tributária vigente e escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.
Art. 6ºO disposto nesta portaria não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no Cadesp, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente, conforme previsto na legislação tributária vigente, e o referido documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.
Art. 7ºA empresa titular da inscrição estadual única que optar por apurar o imposto devido mensalmente nos termos do percentual previsto no Decreto nº 51.597 , de 23 de fevereiro de 2007, poderá observar o disposto nesta portaria, desde que todos os seus estabelecimentos estejam sujeitos ao regime especial de tributação previsto no citado decreto.
Parágrafo único.Na hipótese do "caput", cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp deverá remeter mensalmente os documentos fiscais emitidos nos termos do artigo 5º, bem como os documentos fiscais que acobertaram os fornecimentos de refeições avulsas a que se refere o artigo 6º, para escrituração no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única, e esta deverá observar o disposto na Portaria CAT 31/2001 , de 20 de abril de2001.
Art. 8ºTodos os documentos fiscais emitidos nos termos desta portaria, além do cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão mencionar a observação"Emitido nos termos da Portaria SRE xx, de xx-xx-2024".
Art. 9ºA empresa titular da inscrição estadual única deverá instruir seus fornecedores sobre as condições desta portaria, especialmente aquela contida no inciso I do artigo2º.
Art. 10.É de responsabilidade da empresa titular da inscrição estadual única o cumprimento das exigências previstas nesta portaria e dos prazos e condições estabelecidos no RICMS, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Parágrafo único.A Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI apresentada pela empresa titular da inscrição estadual única deverá englobar as atividades dos estabelecimentos enquadrados no inciso II do § 2º do artigo 1º, inclusive nos casos de opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597 , de 23 de fevereiro de 2007.
Art. 11.Fica a revogada a Portaria CAT 37/2002 , de 7 de maio de 2002.
Art. 12.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual.