Lei nº 24.806, de 11.06.2024
- DOE MG de 12.06.2024 -
Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºA instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2ºA instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - InvestMinas -, acompanhado das seguintes informações:
I - localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;
II - área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;
III - área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;
IV - produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:
a) a área plantada de cana, em hectares;
b) a cana a ser moída, em toneladas;
c) a produção de álcool, em metros cúbicos;
d) a produção de açúcar, em toneladas;
e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;
f) VETADO
g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;
V - número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;
VI - cronograma de implantação que detalhe:
a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;
b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;
VII - faturamento anual do empreendimento;
VIII - investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
Art. 3ºVETADO
Art. 4ºDemonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 5ºVETADO
Art. 6ºOs cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.
Art. 7ºVETADO
Art. 8ºVETADO
Art. 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 136, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências - Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.763, de 2024, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
A alínea "f" do inciso IV e os incisos IX a XIV do art. 2º e o art. 3º da Proposição
Art. 2º (...)
IV - (...)
f) a produção de biodiesel, em metros cúbicos;
(...)
IX - investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação;
X - investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação;
XI - parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada;
XII - demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos;
XIII - demonstração de impacto social e ambiental;
XIV - demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.
Art. 3º A área de abrangência de novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).
Motivos do Veto
Observo que as exigências para a instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol, além de demasiadamente excessivas, gerando, inclusive, custos adicionais para implantação do estabelecimento, não devem ser previamente fixadas em lei, mas sim definidas pelo Poder Executivo, a partir de estudos técnicos realizados pelos órgãos competentes e responsáveis pela avaliação da viabilidade do empreendimento.
Outrossim, a definição arbitrária de espaçamento mínimo de sessenta quilômetros, entre a área de abrangência de novo empreendimento e a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, confronta com o princípio constitucional econômico da livre concorrência, desestimulando a vinda de novos empreendedores para a região. Sob essa perspectiva, destaca-se que o referido espaçamento deve ser objeto de análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo para uma definição técnica que observe as especificidades do empreendimento.
No contexto apresentado, os dispositivos em análise possuem caráter eminentemente administrativo, sendo reservados à administração pública. Nas lições de Canotilho, a reserva de administração consiste em "um núcleo funcional da administração 'resistente' à lei, ou seja, um domínio reservado à administração (...)."(Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Edição, p. 739).
Ante o exposto, os dispositivos ora vetados afrontam o princípio da reserva de administração, conteúdo nuclear do princípio da separação de Poderes, no qual o Poder Legislativo sofre determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em assuntos que são, tipicamente, de administração.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Proposição
Art. 4º (...)
§ 1º O protocolo de intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento.
§ 2º Para a celebração do protocolo de intenções a que se refere o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.
Motivos do Veto
Observo, de início, que na ordem econômica constitucional, conforme prescreve a Constituição do Estado, cabe ao Estado fomentar o desenvolvimento econômico e adotar instrumentos para eliminar entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade econômica e, em última instância, resguardar os princípios da ordem econômica e os fundamentos do Estado.
Por sua vez, apesar do protocolo de intenções a ser celebrado entre a empresa e o Estado ser facultativo, o § 1º do art. 4º da proposição em análise condiciona a sua exigência pelos órgãos que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento e, no § 2º, estabelece um requisito de reserva de mercado para a empresa que o celebrar, obrigando-a a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo. Nesse sentido, afronta-se, assim, o princípio da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e o princípio da subsidiariedade, que prevê a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o mercado, preferencialmente sob a modalidade de fomento administrativo, a qual pressupõe consensualidade.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os arts. 5º, 7º e 8º da Proposição
Art. 5º As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.(...)
Art. 7º As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento.
Art. 8º As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.
Motivo do veto
Destaco, de início, que a segurança jurídica é princípio consagrado na Constituição da República, assim, a administração pública deve não apenas respeitar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, mas atuar para aumentar a previsibilidade, a estabilidade e a clareza nas normas e decisões, de modo a evitar, em razão de mudanças repentinas em normas e decisões já estabelecidas, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.
Isto posto, não é razoável que a administração pública imponha novas exigências para empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que já tenham celebrado protocolo de intenção com o Estado.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado