Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11, de 07.06.2024
- DOU de 11.06.2024 -

Prorroga prazos de validade de certidões emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, e no Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, expedido pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem:

Art. 1ºEsta Portaria Conjunta prorroga prazos de validade de certidões emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, que alterou o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2ºFicam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos de validade das seguintes certidões, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND; e

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às certidões cujos prazos de validade se encerram no período de 21 de abril de 2024 a 31 de maio de 2024, emitidas em nome dos contribuintes a que se refere o caput.

§ 2º A prorrogação de que trata esta Portaria Conjunta inicia-se no dia subsequente ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida.

Art. 3ºO disposto nesta Portaria Conjunta não implica alteração dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 10 de maio de 2024.

Art. 4ºEsta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional