Lei nº 24.785, de 06.06.2024
- DOE MG de 07.06.2024 -
Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºA classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2ºConsideram-se de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - Redesim-MG.
Art. 3ºAs atividades classificadas como de baixo risco poderão ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos de liberação.
§ 1º São atos públicos de liberação os previstos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 2º O direito previsto nocaputé oponível á administração pública estadual.
Art. 4ºO Poder Executivo notificará o Ministério da Economia sobre o conteúdo desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO