Resolução CCFGTS nº 1.093, de 04.06.2024
- DOU de 05.06.2024 -

Autoriza a utilização da Plataforma FGTS Digital para viabilizar a implantação de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, resolve:

Art. 1ºAutorizar o Ministério do Trabalho e Emprego a utilizar os serviços de arrecadação da Plataforma FGTS Digital para viabilização de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista.

Parágrafo único.A utilização do serviço não poderá gerar custos ou despesas adicionais para o FGTS.

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho