Resolução SIT/MTE nº 2, de 20.05.2024
- DOU de 21.05.2024 -
Homologa o Regimento Interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.
O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, aprovado na II Reunião Ordinária do Colegiado, ocorrida em 15 de agosto de 2023.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO PADILHA GUIMARÃES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1ºA Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), instituída pelo Decreto nº 11.496, de 2023, órgão colegiado de natureza consultiva do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, é regida pelo presente regimento interno.
Art. 2ºCompete à CONAETI:
I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para a proteção ao adolescente trabalhador;
II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para a proteção ao adolescente trabalhador;
III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;
V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e
VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3°A CONAETI é composta por vinte e um membros, dos quais:
I - seis do Governo federal;
II - seis dos empregadores;
III - seis dos trabalhadores;
IV - um do sistema de justiça; e
V - dois da sociedade civil organizada.
§1° Cada membro da CONAETI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§2° Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - Ministério da Saúde.
§3° Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§4° Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§5° O membro da CONAETI de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.
§6° Os membros da CONAETI de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.
§7° Serão convidados permanentes da CONAETI, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:
I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§8° Serão convidados da CONAETI, sem direito a voto, os seguintes grupos e entidades nacionais:
I - Comitê de Participação Adolescente do CONANDA (CPA);
II - Comitê Nacional para a Prevenção e a Erradicação do Trabalho Infantil (CONAPETI); e
III - Rede de Adolescentes e Jovens do FNPETI.
Art. 4°Os membros da CONAETI e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§1° Os membros titulares e suplentes indicados para a CONAETI serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§2° As substituições deverão ser comunicadas formalmente, por meio de Ofício, à Coordenação da CONAETI para as providências cabíveis.
Art. 5°São direitos e deveres dos membros da CONAETI:
I - participar das reuniões, debater, opinar e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - zelar pelo cumprimento de seus objetivos e atribuições;
III - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração do regimento interno;
V - compor grupos de trabalho no âmbito da CONAETI;
VI - comunicar à CONAETI atos e deliberações tomadas nos órgãos de origem que estejam relacionados com o tema do trabalho infantil;
VII - manter a Secretaria-Executiva da CONAETI informada sobre as alterações nos contatos telefônicos e endereços de e-mail;
VIII - cumprir e fazer cumprir este regimento interno; e
IX - zelar pelo respeito aos dispositivos legais nacionais e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre trabalho infantil.
Art. 6°Poderão ser convidados especialistas representantes de outros órgãos, entidades da sociedade civil ou organismos internacionais para participar das reuniões da CONAETI e dos grupos de trabalho, com direito a fala, mas sem direito a voto.
§1° A participação de convidados especialistas será deliberada em reunião do Plenário da CONAETI.
§2° É vedado ao plenário da CONAETI o convite de especialistas cujas produções acadêmicas, discursivas, políticas ou em manifestações de qualquer natureza atentem contra direitos humanos, contra o estado democrático de direito e seu caráter laico, bem como reproduzam discursos de ódio ou relativizem os direitos de crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ou no Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança.
§3° No caso de manifestação da CONAETI acerca de tema relacionado a grupos e comunidades tradicionais, indígenas, população negra, LGBTQIAP+, migrantes ou demais populações específicas, o convite de representantes desses grupos é obrigatório, com direito de fala, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CONAETI
Seção I
Da Estrutura da CONAETI
Art. 7°A CONAETI tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Grupos de trabalho.
Parágrafo único.A Coordenação e a Secretaria-Executiva da CONAETI serão exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção II
Do Plenário
Art. 8°O Plenário, órgão deliberativo da CONAETI, é composto pelos membros constantes nos Incisos I, II, III, IV e V, do Art. 3º.
Art. 9°Ao Plenário da CONAETI compete:
I - deliberar sobre os assuntos de sua competência que tenham sido encaminhados para sua apreciação;
II - propor medidas que se fizerem necessárias para o monitoramento e a avaliação do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao adolescente trabalhador;
III - deliberar sobre a participação de outros órgãos ou entidades nas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - demandar aos órgãos da administração pública e de entidades privadas informações, dados, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CONAETI;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil;
VI - aprovar o regimento interno da CONAETI e alterações posteriores pela maioria absoluta dos seus membros;
VII - deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho, observado o disposto no art. 14; e
VIII - deliberar sobre a participação de convidados especialistas nas reuniões do Plenário e em grupos de trabalho.
Art. 10.As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, recomendações ou notas públicas.
Parágrafo único.Para fins deste regimento interno, denomina-se:
I - resolução: ato normativo editado nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
II - recomendação: deliberação, com efeito externo à CONAETI, para sugerir ao seu destinatário a respeito da necessidade de praticar ou abster-se de praticar determinada conduta; e
III - nota pública: documento no qual se apresenta uma manifestação pública da CONAETI, exprimindo sua opinião, apoio ou desacordo em relação a determinado tema de sua competência ou interesse.
Seção III
Da Coordenação
Art. 11.A CONAETI é coordenada pelo membro designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, em caso de ausência, ou impedimento temporário, por seu suplente.
Art. 12.Cabe à Coordenação da CONAETI:
I - representar a CONAETI em todos os fóruns competentes;
II - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - receber consultas e propostas, encaminhando-as ao Plenário;
IV - instituir grupos de trabalho;
V - definir a pauta das reuniões e encaminhá-la aos membros;
VI - elaborar e encaminhar proposta de regimento interno e alterações posteriores para deliberação do Plenário;
VII - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das deliberações tomadas pela CONAETI;
VIII - propor calendário anual das reuniões ordinárias para aprovação do Plenário;
IX - decidir as questões de ordem levantadas pelos membros da CONAETI;
X - submeter as atas das reuniões à aprovação do Plenário da CONAETI;
XI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
XII - emitir voto de qualidade em caso de empate, sem prejuízo do seu voto ordinário;
XIII - assinar os expedientes da CONAETI; e
XIV - convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, conforme deliberado pelo Plenário.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 13.Cabe à Secretaria Executiva da CONAETI:
I - prestar assessoria técnica e administrativa à CONAETI;
II - elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências;
III - organizar e secretariar as reuniões, lavrar as atas, controlar a frequência dos membros da CONAETI e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
IV - providenciar a publicação das deliberações, quando se tratar de resolução, recomendação ou nota pública, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - manter sob sua guarda os livros e documentos da CONAETI; e
VI - cumprir e fazer cumprir este regimento interno e as deliberações da CONAETI.
Parágrafo único.A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva da CONAETI, visando assegurar o bom andamento do trabalho e das atividades das instâncias da Comissão, conforme matérias a elas pertinentes.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 14.A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2°.
§1° Os membros dos grupos de trabalho serão indicados dentre os membros da CONAETI.
§2° Os grupos de trabalho:
I - serão compostos por, no máximo, 11 (onze) integrantes;
II - terão caráter temporário, não superior a sessenta dias, prorrogável por igual período;
III - serão aprovados pelo Plenário, que também definirá os seus objetivos e a sua duração; e
IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.
§3° O Plenário poderá convidar especialistas para participar das reuniões dos grupos de trabalho, observado o disposto no artigo 6°.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA CONAETI
Art. 15.O Plenário reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§1° O quórum de reunião da CONAETI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 9º.
§2° As reuniões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo motivo de urgência que justifique prazo inferior.
§3° Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.
§4° Membros da CONAETI poderão registrar suas posições divergentes e convergentes.
Art. 16.As reuniões da CONAETI são públicas e poderão ocorrer na modalidade telepresencial, presencial ou híbrida.
Parágrafo único.No caso de reuniões presenciais, será facultada a participação de representantes convidados de entidades públicas ou privadas, desde que:
I - a Coordenação seja comunicada, com antecedência mínima de dez dias, para fins de organização logística; e
II - os custos financeiros para participação na reunião sejam suportados pelo interessado, não gerando qualquer ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 17.Os membros da CONAETI poderão propor temas para conhecimento do Plenário, enviando proposta à Coordenação e solicitando a inclusão da matéria na pauta.
§1° O prazo para envio de matéria será de, no mínimo, dez dias de antecedência da reunião.
§2° A proposta de inclusão de matéria em prazo inferior ao estabelecido no §1º será instruída com informações sobre as razões que demonstrem a necessidade de apreciação naquela reunião e os prejuízos de apreciação em momento posterior.
Art. 18.Os presentes na reunião poderão, após solicitação ao Coordenador, fazer uso da palavra, bastando apenas indicar a intenção de pronunciamento.
§1° O uso da palavra será concedido pelo tempo máximo de 5 minutos, podendo ser prorrogado por mais 2 minutos, ressalvados os espaços concedidos para apresentações técnicas previamente agendadas de convidados e membros da CONAETI.
§2° As propostas de encaminhamento serão feitas somente pelos membros da CONAETI constantes nos Incisos I, II, III, IV e V, do Art. 3º, e §7º.
§3° As questões de ordem poderão ser levantadas por qualquer membro da CONAETI, desde que guarde consonância com os dispositivos legais e regimentais, cabendo ao Coordenador da CONAETI avaliar a pertinência de acatá-la ou não.
Art. 19.As reuniões da CONAETI serão conduzidas preferencialmente em busca de uma deliberação consensual dos temas apreciados.
§1° Na ausência de consenso, as deliberações devem seguir conforme o disposto no artigo 15.
§2° Membros da CONAETI poderão solicitar o registro na ata da reunião Plenária de suas posições divergentes e convergentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.A função de membro da CONAETI não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único.As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades da CONAETI constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 21.Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste regimento interno serão dirimidos pelo Plenário da CONAETI.
Art. 22.O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CONAETI.