Decreto nº 48.815, de 09.05.2024
- DOE MG de 10.05.2024 -
Dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação - SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 32/2023 , de 29 de setembro de 2023,
Decreta:
Art. 1ºDurante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação - SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e transportadores) disponibilizarão as informações relativas às operações realizadas, de forma consolidada, em planilhas eletrônicas, até o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ.
§ 1º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF os dados dos relatórios relativos a:
I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido no Estado;
II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique no Estado ou cujo tomador esteja nele estabelecido.
§ 2º O período transitório de que trata ocaputserá de vinte e oito meses, contados a partir de 30 de junho de 2023.
Art. 2ºFica revogado o Decreto nº 48.432 , de 24 de maio de 2022.
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO