Resolução SEDE nº 17, de 24.04.2024
- DOE MG de 26.04.2024 -
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Resolve:
Art. 1ºFicam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§ 2º As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2ºA partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art. 3ºEm conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 4ºFicam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2024.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO -
TARIFAS E CASCATAS REFERENTES A 30 DIAS.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
IND-01 | R$/m³ | |
---|---|---|
Demanda | 0,4395 | |
Sobredemanda | 4,6181 | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 12.500 | 4,1588 |
12.501 | 50.000 | 2,8903 |
50.001 | 250.000 | 2,7881 |
250.001 | 750.000 | 2,8058 |
750.001 | 1.500.000 | 2,7808 |
1.500.001 | 3.000.000 | 2,7723 |
3.000.001 | 4.500.000 | 2,7086 |
4.500.001 | 7.000.000 | 2,6211 |
7.000.001 | 999.999.999 | 2,5706 |
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |
Cogeração Parcela Fixa | R$/m³ | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 5.000 | 174,2079 |
5.001 | 10.000 | 382,1115 |
10.001 | 150.000 | 797,9188 |
150.001 | 300.000 | 3.916,4735 |
300.001 | 1.000.000 | 10.153,5827 |
1.000.001 | 999.999.999 | 30.943,9469 |
Cogeração Parcela variável | R$/m³ | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 5.000 | 3,1329 |
5.001 | 10.000 | 3,0877 |
10.001 | 150.000 | 3,0425 |
150.001 | 300.000 | 3,0198 |
300.001 | 1.000.000 | 2,9972 |
1.000.001 | 999.999.999 | 2,9747 |
Veicular (GNV) (R$/m³) | 2,9365 | |
GNC/GNL-01 (R$/m³) | 2,5832 |