Resolução SEDE nº 17, de 24.04.2024
- DOE MG de 26.04.2024 -

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Resolve:

Art. 1ºFicam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.

§ 2º As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2ºA partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art. 3ºEm conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 4ºFicam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2024.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.

KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO

Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO -

TARIFAS E CASCATAS REFERENTES A 30 DIAS.

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.


IND-01
R$/m³
Demanda
0,4395
Sobredemanda
4,6181
Faixas de consumo em m³

1
12.500
4,1588
12.501
50.000
2,8903
50.001
250.000
2,7881
250.001
750.000
2,8058
750.001
1.500.000
2,7808
1.500.001
3.000.000
2,7723
3.000.001
4.500.000
2,7086
4.500.001
7.000.000
2,6211
7.000.001
999.999.999
2,5706
Tarifas para 30 dias (*)
Tarifas
Cogeração Parcela Fixa
R$/m³
Faixas de consumo em m³

1
5.000
174,2079
5.001
10.000
382,1115
10.001
150.000
797,9188
150.001
300.000
3.916,4735
300.001
1.000.000
10.153,5827
1.000.001
999.999.999
30.943,9469
Cogeração Parcela variável
R$/m³
Faixas de consumo em m³

1
5.000
3,1329
5.001
10.000
3,0877
10.001
150.000
3,0425
150.001
300.000
3,0198
300.001
1.000.000
2,9972
1.000.001
999.999.999
2,9747

Veicular (GNV) (R$/m³)
2,9365
GNC/GNL-01 (R$/m³)
2,5832