Resolução CRMV-RO nº 42, de 22.04.2024
- DOU de 25.04.2024 -
Altera a Resolução CRMV-RO n° 025, de 05 de julho de 2019 (DOU nº 169, DE 02/09/2019)
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRMV-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969;
considerando o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 1969;
considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;
considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968;
considerando que o TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário, firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico administrativo
considerando a deliberação tomada pelo Plenário do CRMV- RO na Ducentésima Quinquagésima Primeira CCLI (251ª) Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2024; resolve:
Art. 1ºO art. 3º da Resolução CRMV-RO nº 025 de 05 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do § 2º e 3º, com a seguinte redação:
§ 2º Sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Sistema CFMV/ CRMVs, os empregos comissionados atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do sistema CFMV/CRMV's ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo;
II - ter ocupado emprego em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do emprego ou da função.
§ 3º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de empregos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
Art. 4ºRevoga-se o artigo 3º da Resolução CRMV-RO nº 025, de 05 de julho de 2019 (DOU nº 169 de 02/09/2019, S.1, pp.100).
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANILTO FUNEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
SAMIR FACCIOLI CARAM
Secretário-Geral