Decreto nº 48.802, de 23.04.2024
- DOE MG de 24.04.2024 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/2023 , de 14 de abril de 2023,

Decreta:

Art. 1ºA alínea "b" do inciso IV docaputdo art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 447. (....)

IV - (.....)

b) indique expressamente no Campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: "MG10000009".".

Art. 2ºO § 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 447. (.....)

§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.".

Art. 3ºO § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 448. (.....)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização.".

Art. 4ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente aos arts. 2º e 3º;

II - a partir de 1º de junho de 2024, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO