Portaria IMA nº 2.296, de 08.04.2024
- DOE MG de 09.04.2024 -
Estabelece normas e procedimentos para a realização e o controle sanitário de eventos pecuários em Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,
Considerando o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
Considerando a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;
Considerando a Lei Estadual nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a prática de medidas sanitárias para erradicação de doença animal e controle de qualidade dos produtos agropecuários;
Considerando a Lei Estadual nº 13.605 , de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio,
Determina:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta portaria estabelece normas e procedimentos para o registro obrigatório de entidades promotoras e eventos pecuários no IMA, define os critérios de funcionamento dos eventos pecuários e as obrigações da entidade promotora, do médico veterinário responsável técnico - RT - e dos produtores, com o objetivo de controle sanitário de eventos pecuários em Minas Gerais.
Parágrafo único.A comercialização direta de animais por meios exclusivamente virtuais, através da internet ou da televisão, sem que haja ingresso de animais no estabelecimento agropecuário, não está sujeita às normas desta portaria.
Art. 2ºPara fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - Entidade promotora, a pessoa jurídica, pública ou privada, que realiza eventos pecuários;
II - Evento pecuário, o evento em recinto onde participam animais de interesse da defesa sanitária animal, em período definido, com ou sem finalidade comercial, seja ela esporte, entretenimento, exposição, feira, torneio leiteiro ou leilão;
III - estabelecimento agropecuário, o imóvel com área física delimitada, de tamanho variado, localizado em área urbana ou rural, no qual haja exploração pecuária ou atividade agrícola, ou ambas;
IV - Leilão de corte, a oferta ao público, por maior lance, de animais para recria ou engorda;
V - Leilão de reprodução, a oferta de animais ao público, por maior lance, de animais para reprodução, incluindo os de produção leiteira;
VI - Leilão misto, a oferta ao público, por maior lance, de animais para reprodução, recria ou engorda;
VII - recinto, o local definido e delimitado para realização de evento pecuário;
VIII - recinto com estrutura temporária, o local definido e delimitado para realização de evento pecuário, montado exclusivamente para um evento pecuário específico em caráter transitório;
IX - unidade epidemiológica, o grupo de animais com relação epidemiológica definida e com probabilidades semelhantes de exposição a um determinado agente, de acordo com a caracterização realizada pelo IMA - fundamentada em análises técnicas e avaliações de campo, podendo ser constituída por um único animal, por um estabelecimento agropecuário único ou grupo de estabelecimentos agropecuários contíguos, parte de um estabelecimento agropecuário ou grupo de animais suscetíveis à doença, compartilhando o mesmo ambiente ou sob práticas de manejo e condições de biosseguridade comuns.
CAPÍTULO II - REGISTRO DAS ENTIDADES PROMOTORAS
Art. 3ºToda entidade promotora, para realização de eventos pecuários em Minas Gerais, deverá estar registrada no IMA.
§ 1º O registro a que se refere ocaputserá realizado mediante:
I - Requerimento em modelo definido pelo IMA, preenchido e assinado pelo representante legal;
II - Cópia do contrato social ou estatuto contendo cláusula que especifique a finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
III - recolhimento de taxa.
§ 2º O registro de entidade promotora terá validade de 3 (três) anos, devendo ser requerida a renovação antes do seu vencimento.
§ 3º Diante da não solicitação de renovação, o registro da entidade promotora será cancelado.
§ 4º Não será concedido registro quando qualquer de seus sóciosproprietários fizer parte do quadro societário de entidade promotora cujo registro esteja suspenso.
CAPÍTULO III - CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RT EM EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 4ºTodo médico veterinário, para atuação como responsável técnico - RT - em eventos pecuários em Minas Gerais, a partir da entrada em vigor desta portaria, deverá estar cadastrado no IMA.
§ 1º O cadastro a que se refere ocaputserá realizado mediante:
I - Requerimento em modelo definido pelo IMA;
II - Certidão de regularidade junto ao CRMV-MG dentro da validade;
III - Portaria de habilitação junto ao Mapa para emissão de GTA para saída de animais em eventos pecuários em Minas Gerais;
IV - Aprovação no treinamento em responsabilidade técnica em eventos pecuários ministrado pelo IMA.
§ 2º O médico veterinário tem o prazo de 2 (dois) anos para solicitação do cadastro no IMA, a partir da aprovação no treinamento previsto no inciso IV do § 1º, sendo necessária nova aprovação após esse prazo.
Art. 5ºOs médicos veterinários habilitados em data anterior à vigência desta portaria deverão realizar o cadastro a que se refere o art. 4º, no prazo de 01 (um) ano contado a partir da data de publicação desta portaria, mediante requerimento definido pelo IMA, preenchido e assinado, acompanhado de certidão de regularidade junto ao CRMV-MG dentro da validade.
§ 1º Durante o prazo estabelecido nocaput, os médicos veterinários habilitados poderão assumir a responsabilidade técnica em eventos pecuários.
§ 2º Os médicos veterinários habilitados que não realizarem o cadastro no prazo estabelecido nocaputterão que realizar o cadastro conforme art. 4º, incluindo a aprovação no treinamento em responsabilidade técnica em eventos pecuários ministrado pelo IMA.
CAPÍTULO IV - CADASTRO E INFRAESTRUTURA DOS RECINTOS
Art. 6ºTodo recinto deve estar cadastrado no IMA previamente ao registro do evento pecuário em Minas Gerais.
§ 1º O cadastro a que se refere ocaputserá realizado mediante:
I - CPF do proprietário ou de seu representante legal;
II - CNPJ, quando for de propriedade de pessoa jurídica.
§ 2º Os recintos serão cadastrados em sistema informatizado estabelecido pelo IMA.
§ 3º O proprietário deverá comunicar formalmente ao IMA sempre que ocorrer alteração da infraestrutura do recinto.
§ 4º Os recintos com estrutura temporária deverão estar aptos para vistoria no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento.
Art. 7ºOs recintos deverão possuir a seguinte infraestrutura:
I - Estrutura para embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequada às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção;
II - Currais para manejo com iluminação;
III - bomba costal para desinfecção de instalações ou para uso em emergências sanitárias;
IV - Local coberto apropriado para conferência e expedição de documentos sanitários, com boa iluminação, mesa e cadeiras e acesso à internet;
V - Local para alojamento adequado dos animais com área que permita a livre movimentação dos animais;
VI - Curral para isolamento de animais com suspeita de doença infectocontagiosa ou por outros motivos de ordem sanitária, devidamente identificado, em bom estado de conservação, sem compartilhamento com outros currais;
VII - água, produtos, utensílios e equipamentos para limpeza, lavagem e desinfecção;
VIII - área para estacionamento de veículos transportadores de animais.
§ 1º A dispensa ou a adequação da infraestrutura, dependendo da finalidade do evento pecuário, poderá ser requerida ao IMA no ato da solicitação de registro do evento, mediante justificativa técnica.
§ 2º A área a que se refere o inciso V, para bovídeos adultos, deve ser de, no mínimo, 2,5 m² (dois metros quadrados e meio) por animal.
Art. 8ºO IMA poderá suspender o cadastro de recintos que não possuírem a infraestrutura necessária para a realização do evento pecuário, até que a situação seja corrigida.
CAPÍTULO V - REGISTRO DE EVENTO PECUÁRIO
Art. 9ºTodo evento pecuário em Minas Gerais deve ser registrado no IMA previamente ao seu início.
§ 1º O registro deverá ser requerido ao IMA com a antecedência mínima de:
I - 30 dias no caso de rodeio ou quando o evento for realizado em recinto ainda não cadastrado no IMA;
II - 7 dias quando o evento for realizado em recinto já cadastrado no IMA, à exceção de rodeio.
§ 2º O registro a que se refere ocaputserá realizado mediante:
I - Requerimento em modelo definido pelo IMA, preenchido e assinado pelo responsável legal da entidade promotora registrada no IMA;
II - Declaração de Responsabilidade Técnica e Compromisso emitida pelo médico veterinário RT pelo evento pecuário em modelo definido pelo IMA.
§ 3º No requerimento, deverão ser informadas as datas de entrada e saída dos animais, a finalidade e a previsão do número de animais participantes por espécie.
§ 4º O registro de leilões será concedido mediante atendimento às exigências constantes nesta portaria e recolhimento da taxa.
§ 5º Poderá ser solicitada documentação complementar para o registro do evento pecuário, de acordo com o tipo de evento, a critério do IMA.
Art. 10.O RT deve estar cadastrado no IMA e em situação regular para exercer a responsabilidade técnica em eventos pecuários.
§ 1º No ato da solicitação de registro do evento pecuário, a entidade promotora poderá indicar médicos veterinários para auxiliar o RT no exercício de sua função durante o evento, sob responsabilidade do RT.
§ 2º Em caso de necessidade de substituição do RT do evento pecuário diante de motivo justificado, a entidade promotora deverá apresentar ao IMA nova Declaração de Responsabilidade Técnica e Compromisso assumida por médico veterinário previamente cadastrado como RT de eventos pecuários, que deverá atender aos mesmos critérios e obrigações.
§ 3º É vedada a atuação concomitante do RT em mais de 1 (um) evento pecuário, exceto sob autorização expressa do IMA.
Art. 11.Caso no recinto não haja local adequado ou suficiente para o alojamento dos animais, a entidade promotora poderá solicitar formalmente ao IMA a autorização de uso de um estabelecimento agropecuário para essa finalidade.
§ 1º A solicitação prevista nocaputestará sujeita à análise e à aprovação do IMA, de acordo com as condições disponíveis, devendo o estabelecimento agropecuário indicado estar devidamente cadastrado junto ao IMA e sem pendências relativas às normas de defesa sanitária animal.
§ 2º O trânsito de animais entre o recinto e o estabelecimento agropecuário previsto nocaput, deverá ser devidamente acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA.
Art. 12.Somente animais provenientes de explorações pecuárias regularmente cadastradas junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal da Unidade Federativa correspondente poderão participar em eventos pecuários no estado de Minas Gerais.
Art. 13.O registro do evento pecuário poderá ser cancelado a qualquer momento, a pedido da entidade promotora, por decisão judicial, por desacordo comercial ou a critério das autoridades sanitárias, por descumprimento da legislação vigente ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.
Parágrafo único.Quando o cancelamento for a pedido da entidade promotora, a solicitação deverá ser formalizada ao IMA com a maior brevidade possível.
Art. 14.Não será autorizado o registro de evento pecuário em recinto localizado em estabelecimento agropecuário com pendências relativas às normas de defesa sanitária animal.
CAPÍTULO VI - FUNCIONAMENTO DO EVENTO PECUÁRIO
Art. 15.Os animais serão inspecionados pelo RT na recepção do recinto, sendo permitida a entrada somente daqueles que estiverem acompanhados dos documentos sanitários obrigatórios e em acordo com as exigências estabelecidas nas normas sanitárias em vigor, não apresentarem caquexia, sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, alta infestação de parasitas externos, ferimentos ou traumas.
§ 1º A recepção dos animais será realizada em horário previamente estabelecido entre o RT e a entidade promotora de eventos, cabendo à entidade promotora a ampla divulgação do horário de recepção aos interessados.
§ 2º As áreas de embarque, desembarque e alojamento de animais deverão ser definidas.
§ 3º Animais residentes no estabelecimento agropecuário onde o recinto está localizado deverão cumprir as mesmas exigências sanitárias observadas na recepção dos animais, podendo haver dispensa a critério do IMA, quando fundamentada em análises técnicas e avaliações de campo para constituição de possíveis unidades epidemiológicas, considerando os riscos de difusão das doenças sob controle oficial.
Art. 16.A entidade promotora promoverá a divulgação das normas sanitárias ao público, quando for solicitado pelo IMA.
Art. 17.É obrigatória a presença do RT no controle e na inspeção clínica dos animais na entrada e saída do evento pecuário.
Parágrafo único.Compete ao RT autorizar o início da entrada e da saída dos animais do recinto.
Art. 18.Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas durante o evento deverão ser prontamente isolados, sendo obrigatória a comunicação imediata ao IMA para adoção das medidas sanitárias cabíveis.
Art. 19.Os animais deverão ser retirados até o dia informado no requerimento do registro devidamente acompanhados de GTA, devendo ser realizada a imediata limpeza e desinfecção das instalações do recinto por onde tenham circulado ou permanecido, após a saída dos animais.
Parágrafo único.Caso ocorra a solicitação de registro de eventos pecuários subsequentes no mesmo recinto com intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o registro poderá ser autorizado pelo IMA, desde que, antes da entrada do novo lote de animais do próximo evento, seja realizada a limpeza e a desinfecção do recinto, com a apresentação da declaração correspondente.
Art. 20.Após o término do evento pecuário, o RT deve entregar a documentação de encerramento definida pelo IMA, no prazo máximo da de 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO VII - EMISSÃO DE GTA DE SAÍDA DO EVENTO PECUÁRIO
Art. 21.A GTA de saída de animais do evento pecuário deverá ser emitida através de sistema informatizado estabelecido pelo IMA.
§ 1º Quando o trânsito for intraestadual, a GTA deverá ser emitida pelo RT.
§ 2º Quando o trânsito for interestadual, a GTA poderá ser emitida pelo IMA ou pelo RT, quando a habilitação junto ao Mapa previr a possibilidade de emissão.
§ 3º Em caso de ocorrência sanitária durante o evento pecuário que implique em restrição de trânsito dos animais, a GTA será emitida exclusivamente pelo IMA.
CAPÍTULO VIII - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PROMOTORA, DO RT E DOS PRODUTORES
Art. 22.São obrigações da entidade promotora:
I - Tratar com cortesia a fiscalização do IMA, prestando as informações solicitadas, sem criar embaraços que possam prejudicar o trabalho fiscal;
II - Divulgar as normas sanitárias pertinentes, quando for solicitado pelo IMA;
III - Garantir a existência e a disponibilidade de infraestrutura em boas condições de uso, além do acesso à internet, no recinto do evento pecuário;
IV - Observar as normas de bem-estar animal, devendo assegurar a adequação das instalações e o fornecimento de alimento e água aos animais, denunciando a existência de maus-tratos, sempre que forem constatados;
V - Assegurar que, em caso de acidente que impossibilite a locomoção do animal, haja o atendimento veterinário adequado para cada situação, devendo ser emitida a GTA com a finalidade correspondente, caso o animal necessite ser retirado do recinto;
VI - Definir a área de embarque, desembarque e alojamento de animais;
VII - Realizar a limpeza e desinfecção das instalações do recinto, sob a orientação e a responsabilidade do RT, de acordo com as normas técnicas vigentes;
VIII - Atualizar os dados cadastrais junto ao IMA, sempre que houver alteração;
IX - Regularizar o registro dos eventos pecuários junto ao IMA dentro dos prazos estabelecidos nesta portaria;
X - Cumprir as normas sanitárias e as determinações do IMA e do RT do evento pecuário;
XI - Impedir a movimentação de animais sem GTA ou sem outros documentos sanitários obrigatórios;
XII - Impedir a entrada e a saída de animais sem a presença do RT;
XIII - Obedecer às condições estabelecidas pelo IMA com relação aos animais residentes no estabelecimento agropecuário;
XIV - Comunicar ao IMA qualquer suspeita ou ocorrência de doença infectocontagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento pecuário;
XV - Atender às convocações do IMA.
Art. 23.São obrigações do RT do evento pecuário:
I - Tratar com cortesia a fiscalização do IMA, prestando as informações solicitadas, sem criar embaraços que possam prejudicar o trabalho fiscal;
II - Orientar e supervisionar a limpeza e desinfecção do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III - Acompanhar a entrada e a saída de todos os animais do recinto;
IV - Realizar a inspeção clínica na recepção dos animais no evento pecuário;
V - Impedir a participação no evento pecuário de animais que apresentem caquexia, alta infestação de parasitas externos, ferimentos ou traumas;
VI - Acatar as normas estabelecidas para atuação como RT em eventos pecuários em Minas Gerais;
VII - Observar as normas de bem-estar animal, devendo assegurar a adequação das instalações e o fornecimento de alimento e água aos animais, denunciando a existência de maus-tratos, sempre que forem constatados;
VIII - Assegurar que, em caso de acidente que impossibilite a locomoção do animal, haja o atendimento veterinário adequado para cada situação, devendo ser emitida a GTA com a finalidade correspondente, caso o animal necessite ser retirado do recinto;
IX - Garantir o atendimento aos preceitos de bem-estar animal, em caso de necessidade de eutanásia no recinto durante a realização do evento pecuário, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
X - Enviar a documentação de encerramento do evento pecuário definida pelo IMA no prazo de 2 (dois) dias úteis do término do evento;
XI - Atualizar os dados cadastrais junto ao IMA, sempre que houver alteração;
XII - Assegurar a regularidade do registro do evento pecuário junto ao IMA;
XIII - Não permitir a entrada de animais no evento pecuário quando estiverem desacompanhados dos documentos sanitários obrigatórios, ou se estes estiverem em desacordo, ou quando os animais não possuírem a marcação obrigatória definida nas normas sanitárias em vigor;
XIV - Cumprir as normas sanitárias e as determinações do IMA;
XV - Impedir a participação no evento pecuário de animais que apresentem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas;
XVI - Obedecer às condições estabelecidas pelo IMA com relação aos animais residentes no estabelecimento agropecuário;
XVII - Comunicar ao IMA qualquer suspeita ou ocorrência de doença infectocontagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento pecuário;
XVIII - Emitir as GTAs em conformidade com o manual de emissão de GTA atualizado, observando as normas específicas;
XIX - Impedir a vacinação e a colheita de materiais para testes diagnósticos em recinto de eventos pecuários, exceto sob autorização expressa do IMA;
XX - Atender às convocações do IMA.
Art. 24.São obrigações do produtor:
I - Tratar com cortesia a fiscalização do IMA, prestando as informações solicitadas, sem criar embaraços que possam prejudicar o trabalho fiscal;
II - Acatar as determinações do RT e da entidade promotora;
III - Apresentar a GTA e os demais documentos sanitários exigidos pela legislação no momento da recepção dos animais;
IV - Retirar seus animais do evento pecuário somente com GTA e demais documentos sanitários exigidos para trânsito;
V - Comunicar ao IMA qualquer suspeita ou ocorrência de doença infectocontagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento pecuário;
VI - Atender às normas de bem-estar animal.
CAPÍTULO IX - PENALIDADES ÀS ENTIDADE PROMOTORA E AO RT
Art. 25.A inobservância do disposto nesta portaria, sujeitará a entidade promotora às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando infringir o disposto nos incisos I a VIII do art. 22;
II - Suspensão do registro por 60 (sessenta) dias, quando infringir o disposto nos incisos IX a XV do art. 22, ou no caso de reincidência de irregularidades previstas nos incisos I a VIII do art. 22;
III - cassação do registro, no caso de reincidência da penalidade de suspensão prevista no inciso anterior.
Art. 26.A inobservância do disposto nesta portaria, sujeitará o RT às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando infringir o disposto nos incisos I a XI do art. 23;
II - Suspensão do cadastro de responsabilidade técnica em eventos pecuários por 60 (sessenta) dias, quando infringir o disposto nos incisos XII a XX do art. 23, ou no caso de reincidência de irregularidades previstas nos incisos I a XI do art. 23;
III - cancelamento do cadastro de responsabilidade técnica em eventos pecuários, no caso de reincidência da penalidade de suspensão prevista no inciso anterior.
CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.O produtor poderá contratar médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais durante o evento pecuário, devendo o profissional contratado comunicar imediatamente ao RT e ao IMA a suspeita de doenças infectocontagiosas.
Art. 28.Os documentos sanitários exigidos para ingresso dos animais no evento pecuário deverão ser apresentados ao RT no momento da recepção dos animais, e sempre que solicitados pelo IMA.
Art. 29.A partir da constatação de irregularidades cometidas pela entidade promotora ou pelo RT, será emitida a notificação pela fiscalização, no âmbito das competências do IMA.
§ 1º A partir da notificação, será instaurado o Processo Administrativo para apuração das irregularidades constatadas, nos termos da Lei Estadual nº 14.184/2002 .
§ 2º No caso de cassação do registro, a entidade promotora poderá requerer novo registro, transcorrido o prazo de 01 (um) ano da decisão.
§ 3º No caso de cancelamento do cadastro por sanção administrativa, o médico veterinário poderá requerer novo cadastro de responsabilidade técnica em eventos pecuários, transcorrido o prazo de 01 (um) ano da decisão, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 4º.
§ 4º Quando a irregularidade cometida incorrer em falta éticaprofissional, o IMA reportará o fato ao CRMV-MG para apuração, sem prejuízo às medidas administrativas cabíveis.
Art. 30.O médico veterinário que solicitar o cancelamento de seu cadastro de responsabilidade técnica em eventos pecuários junto ao IMA por interesse próprio poderá requerer novo cadastro, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 4º.
Art. 31.A atuação do RT não suprime a atividade de fiscalização e vigilância pelo IMA, devendo a autoridade fiscal intervir sempre que necessário.
Art. 32.Situações excepcionais poderão ser autorizadas pelo IMA, desde que devidamente justificadas e que não representem maior risco sanitário.
Art. 33.Os formulários definidos nesta portaria estão disponíveis nositedo IMA.
Art. 34.Esta portaria entra em vigor em 22 de abril de 2024, e revoga as seguintes portarias:
Portaria IMA nº 159, de 30.01.1995
Portaria IMA nº 782, de 14.01.2006
Portaria IMA nº 1156 , de 29.07.2011
Portaria IMA nº 1.307, de 10.05.2013
Portaria IMA nº 1.320 , de 18.06.2013
Portaria IMA nº 1.358, de 24.10.2013
Portaria IMA nº 1.360, de 30.10.2013
Portaria IMA nº 1.391 , de 06.01.2014
Portaria IMA nº 1.396, de 10.02.2014
Portaria IMA nº 1.454 , de 03.12.2014
Portaria IMA nº 1.456 , de 03.12.2014
Portaria IMA nº 1.475, de 26.12.2014
Portaria IMA nº 1.484, de 18.03.2015
Portaria IMA nº 2.000, de 21.09.2020
Belo Horizonte, 08 de abril de 2024.
Antônio Carlos de Moraes
Diretor-Geral