Resolução CFT nº 259, de 03.04.2024
- DOU de 05.04.2024 -
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Cervejaria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, nos dias 21 a 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1ºNos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Cervejaria se realizam nos seguintes campos de atuação:
I. Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II. Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III. Realizar atividades referentes à produção e venda de cervejas;
IV. Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
V. Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação;
Art. 2ºAs atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Cervejaria, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I. Coordenar e supervisionar atividades de fabricação de cervejas;
II. Desenvolver técnicas mercadológicas de produtos e insumos para a indústria cervejeira;
III. Coordenar a aquisição e a manutenção de equipamentos e insumos;
IV. Promover a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos;
V. Controlar e corrigir desvios nos processos manuais e automatizados;
VI. Utilizar boas práticas de fabricação, de rotulagem e de identificação de embalagens adequadas;
VII. Efetuar o controle de qualidade (Recebimento da matéria prima; produção; armazenamento e envio ao cliente);
VIII. Realizar análises químicas, físicas, biológicas e sensoriais;
IX. Planejar e executar o processo de trabalho, de comércio e de venda de cervejas;
X. Supervisionar o tratamento e o destino adequado de resíduos e efluentes;
XI. Operar software para controle do processo cervejeiro;
XII. Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
XIII. Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;
XIV. Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;
XV. Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3ºO Técnico Industrial em Cervejaria tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4ºExercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5ºPara a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 6ºAlém das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Cervejaria o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7ºFicam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8ºA presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH