Resolução CFT nº 258, de 03.04.2024
- DOU de 05.04.2024 -

Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado do Acre, em virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, realizada em 21 e 22 de março de 2024, resolve:

Art. 1ºInstituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do Estado do Acre.

Art. 2ºPara os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3ºPara emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado do Acre, atingidos pelas chuvas intensas.

Art. 4ºCabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira Região - CRT-01, fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 5ºNa hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6ºEsta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 42, de 8 de março de 2024.

Art. 7ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH