Resolução nº 1.596, de 26.03.2024
- DOU de 03.04.2024 -

Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos com a finalidade de manejo populacional.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º, 8º e 16, alínea "f", da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que preceitua ser a profissão de médico-veterinário diretamente interessada nos problemas de saúde pública, na segurança nacional e, pois, integra o complexo das atividades sociais do País;

Considerando a necessidade de definir as diretrizes e regras a serem observadas pelos médicos-veterinários em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de controle populacional;

Considerando que os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas, Campanhas e Mutirões de Esterilização com a Finalidade de Manejo Populacional devem fazer parte de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e das pessoas;

Considerando que a saúde animal é um dos pilares da saúde única, com reflexo direto na saúde ambiental e saúde pública e preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais, resolve:

Art. 1ºInstituem-se as diretrizes gerais e regras de responsabilidade técnica em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de manejo populacional.

§ 1º A realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios devem ter como prioridade a sanidade, a segurança e o bem-estar dos animais, sendo de importância secundária a quantidade de intervenções.

§ 2º Os Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica com a finalidade de manejo populacional de que trata esta Resolução são os realizados preferencial, mas não exclusivamente, por entidades ou instituições de utilidade pública, faculdades de medicina veterinária e órgãos públicos ou em parceria com um desses.

§ 3º Não estão abrangidos por esta Resolução os procedimentos individuais de esterilizações cirúrgicas de cães e gatos realizados rotineiramente em Clínicas Veterinárias e/ou Hospitais Veterinários que tenham por objetivo o controle reprodutivo individual e o tratamento cirúrgico de doenças reprodutivas, os quais não caracterizam Programas, Campanhas ou Mutirões de manejo populacional de cães e gatos.

§ 4º Os Programas, Campanhas e Mutirões com a finalidade de manejo populacional deverão ter por base a educação em saúde, bem-estar animal e guarda responsável, e não apenas o fluxo de esterilizações.

Art. 2ºPara os fins desta Resolução, considera-se:

I - Programa: toda atividade permanente de mobilização coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização;

II - Campanha: toda atividade temporária de mobilização coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização;

III - Mutirão - toda atividade pontual, em local específico, de mobilização coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização;

IV - Manejo Populacional - conjunto de estratégias desenvolvidas para prevenir a falta de controle e o abandono animal e voltadas à promoção da guarda responsável, bem como contribuir para promover a saúde da população/comunidade, o bem-estar animal e o equilíbrio ambiental.

Art. 3ºÉ obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade da Federação (UF) em que se realizar o Programa, Campanha ou Mutirão.

§ 1º Na Anotação de Responsabilidade Técnica devem estar expressamente indicados o local e as datas das ações.

§ 2º Os Programas, Campanhas e Mutirões de manejo populacional de caninos e felinos domésticos devem ter planejamento prévio mediante a elaboração de projeto pelo Responsável Técnico.

§3º É vedado ao CRMV condicionar a homologação da ART ou a execução dos Programas, Campanhas e Mutirões à prévia apresentação ou aprovação de projeto.

Art. 4ºCompete ao médico-veterinário responsável técnico assegurar:

I - infraestrutura adequada para a realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, a qual deve ser compatível com a quantidade de animais a serem atendidos, Considerando-se os recursos de pessoal e físicos e, ainda, a probabilidade de ocorrências que afetem seres humanos e/ou animais;

II - a prévia autorização, pelas autoridades sanitárias e de segurança locais, para realização do evento;

III - que a área física em que serão realizados os procedimentos contemple, no mínimo, ambientes para:

a) recepção e devolução dos animais;

b) antissepsia e paramentação;

c) pré-operatório;

d) transoperatório;

e) pós-operatório;

f) lavagem e esterilização de materiais, salvo quando forem disponibilizados kits de materiais cirúrgicos previamente esterilizados e em quantidade compatível com o atendimento previsto;

g) sanitários para uso da equipe.

IV - infraestrutura adequada para o manejo dos animais, de modo a garantir o bem-estar, segurança, prevenção a acidentes ou agravos e transmissão de doenças;

V - que as equipes de trabalho sejam compostas por médicos-veterinários com inscrição ativa, principal ou secundária, no CRMV da UF em que se realizar o Programa, a Campanha ou o Mutirão e, conforme o caso, pela atuação supervisionada de auxiliares capacitados;

VI - a triagem clínica de todos os animais, responsabilizando-se pelos critérios de triagem escolhidos;

VII - o preenchimento individual de prontuários e documentos de consentimento, nos termos da Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020;

VIII - o armazenamento e o uso dos medicamentos estejam de acordo com a legislação especifica;

IX - a geração, a classificação, a segregação, o armazenamento, o encaminhamento, o tratamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados, de acordo com a legislação federal, estadual, distrital e/ou municipal vigente;

X - a higienização e a desinfecção adequadas do local conforme os procedimentos a serem realizados;

XI - a assistência por hospital ou clínica veterinária com serviços de cirurgia e internação em período integral, no caso de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local em que se desenvolva o Programa, Campanha ou Mutirão e na eventual necessidade de encaminhamento dos animais;

XII - a identificação dos animais com métodos permanentes, preferencialmente identificação eletrônica (microchip);

XIII - a qualidade e a segurança dos procedimentos em todas as suas etapas;

XIV - que os procedimentos cirúrgicos ocorram em sala fechada, restrita, de tamanho compatível com o número de profissionais e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento;

XV - a organização do fluxo de materiais a fim de evitar o cruzamento entre área limpa e área suja;

XVI - que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

XVII - a liberação dos animais para os responsáveis somente após a constatação, por médico-veterinário, do restabelecimento pleno de reflexos protetores, tônus postural, normotermia e demais parâmetros em condições de segurança, bem como entrega da prescrição de medicamentos;

XVIII - a paramentação da equipe mediante o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para cada atividade;

XIX - que os estabelecimentos médico-veterinários participantes de Programas, Campanhas e Mutirões estejam em situação de regularidade no Sistema CFMV/CRMVs;

XX - que os Programas, Campanhas e Mutirões sejam acompanhados de orientações escritas aos responsáveis pelos animais e que compreendam, no mínimo:

a) riscos trans e pós-operatórios;

b) cuidados pré e pós-operatórios;

c) cuidados com o transporte.

XXI - que as publicidades observem as diretrizes e regras, notadamente éticas, editadas pelo CFMV;

XXII - a disponibilidade do projeto, a qualquer tempo, para a fiscalização do CRMV;

XXIII - a elaboração do relatório final, na forma do inciso II do art. 19 da Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016.

Art. 5º O relatório final de que trata o inciso XXIII do art. 4º desta Resolução deve ser elaborado:

I - no caso de Programa, anualmente;

II - no caso de Campanha ou Mutirão, ao final de cada ação.

§ 1º O relatório final deve conter, no mínimo:

I - data e local das ações (Campanha ou Mutirão) ou período(s) e local(is) do Programa;

II - nome completo e número de inscrição, no CRMV, dos médicos-veterinários envolvidos e, ainda, indicação das respectivas atribuições específicas;

III - quantidade de procedimentos realizados, por espécie e sexo;

IV - número de óbitos, se for o caso, e descrição de intercorrências relevantes;

V - informações sobre as orientações prestadas aos responsáveis pelos animais;

VI - objetivos, metas e indicadores atendidos;

VII - as ações de educação realizadas.

§ 2º Os prontuários individuais de todos os animais devem ser anexados ao relatório.

§ 3º O responsável técnico médico-veterinário deve guardar consigo, por no mínimo 5 (cinco) anos, o relatório e respectivos anexos.

Art. 6ºÉ vedada a utilização de castração química ou de anticoncepcionais (terapia hormonal) como estratégia para o manejo populacional coletivo.

Art. 7ºOs casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Plenário do CFMV.

Art. 8ºEsta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação e revoga a Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO

Secretário-Geral