Decreto nº 48.791, de 27.03.2024
- DOE MG de 28.03.2024 -

Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1ºFica suspenso o diferimento do ICMS na importação de leite em pó, inclusive o autorizado mediante regime especial.

Parágrafo único.O disposto nocaputnão se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex tenha ocorrido antes da publicação deste decreto.

Art. 2ºNa operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica ao estoque do leite em pó importado existente nos estabelecimentos ao final do dia anterior à publicação deste decreto e do leite em pó a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

§ 2º O contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1º, acrescido da quantidade importada a que se refere o parágrafo único do art. 1º, no prazo de dez dias, contados da publicação deste decreto, por meio do programa de computador denominado "Apuração de Estoque, Restituição e Complementação - ST", disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO