Decreto nº 48.794, de 27.03.2024
- DOE MG de 28.03.2024 -
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 01/2024, de 15 de janeiro de 2024, e ICMS 06/2024, de 7 de março de 2024,
Decreta:
Art. 1ºO âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
| 2. (.....) | |||||||
| Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012 ), Amapá (Protocolo ICMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009 ), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012 ), Pará (Protocolo ICMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 ) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012 ). (.....) | |||||||
| 24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 2.1 (Exceções: RS e SC) | Importados | Nacionais, do código 2204.10 | Nacionais, exceto do código 2204.10 |
| 115,32 | 50,61 | 72,25 | |||||
".
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao âmbito de aplicação 2.1 e à exceção prevista no item 24.0 aplicável ao Estado de Santa Catarina, ambos do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;
II - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente à exceção prevista no item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO