Decreto nº 48.795, de 27.03.2024
- DOE MG de 28.03.2024 -
Altera o Decreto nº 48.747 , de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019,
Decreta:
Art. 1ºO art. 13 do Decreto nº 48.747 , de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste decreto.".
Art. 2ºOcaputdo art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 180 dias a partir da publicação deste decreto.".
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO