Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26.02.2024
- DOU de 27.02.2024 -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo Federal para identificar as ações de comunicação desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1ºEsta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo Federal para identificar as ações de comunicação desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.
Art. 2ºCaberá aos órgãos e entidades integrantes do SICOM identificar as obras/projetos e programas, dos quais participe o Governo Federal, bem como solicitar ao responsável a produção de placas, painéis, outdoors e cartazes com vistas a dar publicidade à sociedade.
Art. 3ºA aplicação a que se refere o art. 1º deverá ocorrer quando a utilização da Marca do Governo Federal se destinar a identificar:
I - obras ou projeto de obras que participe o Governo Federal, mediante a fixação de placas indicativas e, no que couber, de painéis e outdoors que cumpram a função dessa identificação;
II - programas ou projetos que participe o Governo Federal, cuja execução seja de iniciativa ou de responsabilidade de instituições ou empresas privadas;
III - programas ou projetos que participe o Governo Federal, cuja execução seja de iniciativa ou de responsabilidade de órgãos ou entidades de outros Poderes e esferas administrativas; e
IV - a publicidade de Utilidade Pública, a Publicidade Institucional e a Publicidade Mercadológica vinculada a políticas públicas, realizadas no Brasil ou no Exterior, por integrantes do SICOM.
§ 1º Nas ações referidas no incisos I, as placas, painéis ou outdoors de obras ou projeto de obras devem conter:
I - a Marca do Governo Federal;
II - a identificação objeto e a denominação do programa vinculado às ações;
III - o montante dos valores do programa investidos na obra ou projeto de obras;
IV - o nome do órgão ou entidade responsável pela ação;
V - o nome da instituição ou empresa participante;
VI - previsão de início e término da obra; e
VII - a indicação do canal "ouvidoria.gov.br" para o envio de denúncias, reclamações e elogios.
§ 2º As placas ou demais peças devem conter as informações relacionadas no §1º e serão afixadas no local da execução da obra, programa ou projeto de obras.
§ 3º Nas ações referidas nos incisos II e III docaput, os órgãos e entidades integrantes do SICOM deverão utilizar as orientações para a confecção do leiaute padrão do cartaz intitulado AQUI TEM e conter:
I - a Marca do Governo Federal;
II - identificação do programa ou identidade visual (selo); e
III - o QR Code da página que traz informações sobre o programa ou política disponível no sitio oficial do Governo Federal "Gov.br".
§ 4º O cartaz AQUI TEM, com a informações exigidas no §3º, deve ser afixado nos pontos de atendimento ao público vinculados a esses órgãos ou entidades, de modo a dar publicidade dos programas, políticas, ações e serviços realizados pelo Governo Federal.
§ 5º A afixação dos cartazes AQUI TEM não dispensa, quando couber, a afixação de placas, painéis e outdoors para as ações referidas nos incisos II e III do art. 3º.
§ 6º As ações do inciso IV docaput, devem atender as determinações constantes na Instrução Normativa SECOM nº 2, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4ºCaberá aos órgãos e entidades integrantes do SICOM preverem, nos contratos oriundos de processos licitatórios, bem como nos convênios, contratos de repasses e termo de parceria, a responsabilidade de aplicação, bem como a fiscalização para o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 5ºA utilização da Marca do Governo Federal por terceiros será objeto de autorização prévia da Secretaria de Publicidade e Patrocínios da SECOM.
Art. 6ºOs casos de aplicação da Marca do Governo Federal não previstos nesta Instrução Normativa, serão objeto de consulta a ser submetida à manifestação da Secretaria de Publicidade e Patrocínio da SECOM.
Art. 7ºPara fins de cumprimento desta Instrução Normativa, deverão ser observadas, rigorosamente, as orientações constantes dos seguintes manuais:
I - Manual de Uso da Marca do Governo Federal;
II - Manual de Uso de Placas - Obras ou Projetos de Obras; e
III - Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM.
Parágrafo único: Os manuais referidos nocaput, destinados a divulgar programas ou políticas públicas, serão disponibilizados no sitio da SECOM, no link https://www.gov.br/secom/pt-br/.
Art. 8ºAs orientações desta Instrução Normativa não se aplicam às placas de inauguração do Governo Federal a serem utilizadas em eventos institucionais e oficiais com a presença do Presidente da República, cujo regramento está disposto na Portaria MCOM nº 7.167, de 14 de outubro de 2022.
Art. 9ºFica aprovado o Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM, disponível na forma do Paragrafo único do art. 7º.
Art. 10.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA