Portaria SUTRI nº 1.362, de 20.02.2024
- DOE MG de 21.02.2024 -
Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS - RICMS,
Resolve:
Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2ºO disposto no art. 1º não se aplica à:
I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único.Nas hipóteses dos incisos I a III docaput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.
Art. 3ºFica revogada a Portaria Sutri nº 1.285 , de 23 de maio de 2023.
Art. 4ºEsta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.362 , de 20 de fevereiro de 2024)
| ITEM | PRODUTO (ESPECIE/QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
|---|---|---|---|
| 1 | CP II | saco de 50 kg | 30,51 |
| 2 | CP II | saco de 25 kg | 19,02 |
| 3 | CP III | saco de 50 kg | 34,00 |
| 4 | CP IV | saco de 50 kg | 33,13 |
| 5 | CP IV | saco de 25 kg | 24,02 |
| 6 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 36,47 |
| 7 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 32,29 |
| 8 | CP II, III, Iv e v - ArI | kg | 1,20 |
| 9 | CP Branco não Estrutura | kg | 5,62 |
| 10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 236,06 |
| 11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 90,00 |
| 12 | CP Branco Estrutural | kg | 5,52 |
| 13 | CP II a granel | tonelada | 510,55 |
| 14 | CP III a granel | tonelada | 533,31 |
| 15 | CP IV E V - ARI a granel | tonelada | 552,78 |
| 16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 2.195,12 |