Resolução PGE nº 9, de 16.02.2024
- DOE SP de 19.02.2024 -

Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.

A Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

Considerando o disposto nos artigos 25 e seguintes da Lei nº 17.843 , de 7 de novembro de 2023,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO PISO DE AJUIZAMENTO E DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 1ºO Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, não ajuizarão execuções fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs.

§ 1º As execuções fiscais em curso de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs serão objeto de desistência pelo Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais representados pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos débitos garantidos parcial ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial;

II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa, tais como protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito, entre outras, bem como a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 4º As certidões de dívida ativa dos contribuintes residentes ou sediados em outros Estados não serão levadas a protesto, salvo existência de lei isentiva de emolumentos e convênio específico celebrado com os institutos de protesto das respectivas unidades federadas.

§ 5º O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá autorizar o ajuizamento e a não desistência de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores aos previstos neste artigo, considerando as especificidades de casos concretos e a possibilidade de efetiva recuperação judicial do crédito inscrito em dívida ativa.

CAPÍTULO II
DO AJUIZAMENTO SELETIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 2ºO ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa nos valores acima dos referidos no artigo 1º fica condicionado à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

§ 1º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, considerando especialmente:

I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou

II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:

a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;

b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou

c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.

§ 2º Considera-se inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como a atividade econômica inexpressiva.

§ 3º A verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis deverá ser realizada de forma constante e documentada, de modo a garantir a real observância dos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO III
DA AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA

Art. 3ºA averbação pré-executória é o ato de anotação nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, da existência de débito inscrito em dívida ativa, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional) e 792 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais consectários nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal com aviso de recebimento, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias úteis da data da expedição.

§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.

§ 4º Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 4ºEstão sujeitos à averbação pré-executória os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade do devedor ou corresponsável:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio e sujeitos a registro público;

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante e sujeitos a registro público.

§ 1º A averbação poderá recair sobre bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não estejam declarados ou escriturados em contabilidade.

§ 2º A averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados;

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º Excepcionalmente e por despacho fundamentado do Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, a ordem de prioridade de que trata o § 2º poderá ser alterada.

§ 4º No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, a averbação pré-executória será efetuada proporcionalmente à participação do devedor ou corresponsável em sua titularidade.

Art. 5ºNão estão sujeitos à averbação pré-executória os bens e direitos:

I - da Fazenda Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas;

II - de empresa com falência decretada ou recuperação judicial deferida, sem prejuízo da possibilidade de averbação de bens e direitos titularizados por eventuais responsáveis;

III - a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis, nos termos das respectivas leis de regência.

Art. 6ºAs informações necessárias à averbação pré-

-executória serão encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa aos seguintes órgãos de registro de bens e direitos:

I - cartórios de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do devedor ou corresponsável, relativamente aos demais bens e direitos.

Parágrafo único. A averbação de que trata o "caput" far-se-á preferencialmente por meio eletrônico, mediante acordo de cooperação ou outro instrumento firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e os respectivos órgãos de registro de bens e direitos.

Art. 7ºAverbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, o devedor será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.

§ 3º Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 8ºNa impugnação, que será protocolada exclusivamente nositeda Dívida Ativa, o devedor poderá:

I - alegar a impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do artigo 833 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

II - alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao total das dívidas do devedor;

III - indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, próprios ou de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução;

IV - alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;

V - alegar que, a despeito da alienação ou oneração de bens em momento posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, sendo que, nesse caso, deverá indicar os bens reservados à averbação, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.

§ 1º A indicação de que trata o inciso III deste artigo poderá recair sobre bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º É facultado ao corresponsável indicar à averbação bens do devedor principal.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, os bens do corresponsável permanecerão averbados se os do devedor principal não forem suficientes à satisfação integral dos débitos inscritos.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, os bens e direitos sujeitos a averbação serão avaliados, na seguinte ordem:

1. se bens imóveis:

a) pelo valor constante em laudo de avaliação oficial ou particular, sendo que, neste último caso, desde que realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;

b) pelo valor de aquisição em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

c) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

d) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

e) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

2. se bens móveis ou direitos:

a) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;

b) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos.

§ 5º No caso de avaliação do bem ou direito em montante superior à dívida inscrita, a averbação será mantida quando não houver outro igualmente penhorável e o devedor não indicar bem ou direito em substituição, nos termos do inciso III do "caput" deste artigo.

§ 6º A impugnação deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.

Art. 9ºIndependentemente do prazo previsto no artigo 7º, o terceiro adquirente poderá impugnar a averbação pré-executória, quando:

I - no caso de bens imóveis:

a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;

b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do artigo 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.

II - no caso de bens móveis:

a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, desde que tenha havido a comunicação de venda de que trata o art. 134 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no caso de veículos, ou mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;

b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do artigo 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.

Art. 10.A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta) trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A Procuradoria da Dívida Ativa poderá notificar o devedor para apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogando-se o início do prazo previsto nocaputpara a data da nova manifestação do interessado.

Art. 11.Julgada procedente a impugnação, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá:

I - determinar o cancelamento da averbação pré-executória nos órgãos de registro de bens ou direitos, quando for o caso;

II - determinar a averbação pré-executória dos bens indicados em substituição pelo devedor ou corresponsável e, quando for o caso, o cancelamento da averbação nos registros dos bens ou direitos anteriormente averbados.

Art. 12.O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a decisão da Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º O recurso administrativo será protocolado exclusivamente em processo SEI e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.

§ 2º Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

§ 3º Importará renúncia à instância recursal, bem como o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a discussão acerca da averbação pré-executória.

Art. 13.Não apresentada ou rejeitada a impugnação, a execução fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação ou da data da notificação da rejeição.

Parágrafo único. O não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto nocaputensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.

Art. 14.Enquanto não ajuizada a execução fiscal, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá, de ofício ou a requerimento do devedor ou corresponsável, determinar a substituição do bem ou direito gravado com a averbação pré-executória, observadas as disposições constantes nesta Resolução.

Art. 15.Configuram hipóteses de cancelamento da averbação pré-executória:

I - a extinção do débito que deu origem à averbação;

II - a procedência da impugnação do devedor ou de terceiro adquirente;

III - a desapropriação pelo Poder Público;

IV - a decisão judicial;

V - o não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 13 desta Resolução.

Parágrafo único. O cancelamento da averbação pré-executória deverá ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a III e V ou, no caso do inciso IV, no prazo estabelecido na decisão judicial.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Art. 16.A Procuradoria da Dívida Ativa poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.

Parágrafo único. A comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito observará, no que couber, o procedimento previsto no capítulo anterior.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR

Art. 17.O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Procuradoria da Dívida Ativa contra o terceiro cuja responsabilidade se pretenda apurar, devendo indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;

II - identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;

III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;

IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro;

V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Art. 18.Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o PARR será iniciado mediante a notificação, via eletrônica ou postal, do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação será expedida para o endereço do devedor original ou do terceiro, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.

§ 3º Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 4º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao processo SEI, a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.

Art. 19.A impugnação será apresentada exclusivamente por meio de processo SEI e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a não ocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:

1. qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereços físico e eletrônico atualizados do impugnante;

2. cópia dos documentos que demonstrem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes;

3. outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.

§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.

§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio doe-mailinformado, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 20.A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta dias) úteis, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 21.O interessado será notificado da decisão peloe-mailinformado na impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terá efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo será apresentado através do mesmo processo SEI e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

§ 2º Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

§ 3º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Resolução.

§ 4º Importará renúncia à instância recursal, bem como o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a discussão acerca do PARR.

Art. 22.Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.

§ 1º A rejeição da impugnação ou do recurso administrativo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos ou que vierem a ser, que estiverem em fase de cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis.

§ 2º A responsabilização referida neste artigo somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade.

Art. 23.O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 24.A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta Resolução.

Art. 25.Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.