Resolução Nº 54, de 18.12.2023
- DOU de 02.02.2024 -
Regulamenta o processo de registro de pessoas físicas no CFTA e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Conselho na Reunião Plenária realizada no dia 18 de dezembro de 2023, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CFTA
Art. 1ºAs pessoas físicas que tenham concluído curso de técnico agrícola em instituição de ensino autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos da Lei nº 9.394/1996, ou que tenham alcançado a sua habilitação como técnicos agrícolas por uma das hipóteses previstas no artigo 1º, II e III, c/c parágrafo único, do Decreto nº 90.922/1985, são obrigadas, como condição para que possam exercer a profissão, a registrar-se no CFTA.
Parágrafo único.Compreendem-se por técnicos agrícolas os diplomados em quaisquer das modalidades previstas na Resolução CFTA nº 32/2021 ou em norma que venha a substituí-la.
DO ATO DE REGISTRO E PROCEDIMENTOS
Art. 2ºO ato de registro no CFTA constitui obrigação inafastável da pessoa física que, preenchendo a condição prevista no artigo anterior, pretenda exercer a profissão de técnico agrícola, a qual, para tanto, deverá formalizar sua solicitação ao Conselho, exclusivamente pelo seu sítio eletrônico (www.cfta.org.br), com o fornecimento das informações e documentos exigidos para as devidas comprovações.
§ 1º Os documentos deverão ser fornecidos obrigatoriamente em arquivos com formato PDF, com conteúdo digitalizado ou nato-digital.
§ 2º Em caso de necessidade, poderá ser solicitada a reapresentação de documento em formato diverso, para a confirmação de sua autenticidade.
Art. 3ºAlém dos dados e informações exigidos no formulário, são documentos imprescindíveis para o deferimento do registro ao profissional:
a) Diploma ou Certificado de Conclusão;
b) Histórico Escolar;
c) Documento de Identificação;
d) Foto atual no padrão 3x4;
e) Comprovante de quitação com o Serviço Militar;
f) Requerimento de Registro Profissional;
g) Comprovante de Residência;
h) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O Certificado de Conclusão, ou o documento declaratório que o substitua, não deverá ter data de emissão superior a 12 (doze) meses, por ocasião da sua apresentação ao CFTA.
§ 2º O documento de identificação deverá permitir a identificação do seu titular quando confrontado com a foto fornecida, devendo ser substituído por outro quando isto não seja possível.
§ 3º O Histórico Escolar, sendo o documento que deve consignar a realidade da trajetória acadêmica do estudante, deverá trazer, em seu conteúdo, no mínimo, as seguintes informações:
a) datas de início e término do curso realizado;
b) obrigatoriedade ou não de realização do estágio supervisionado, conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e, em caso positivo, o local e o período em que foram cumpridos;
c) se houve processo de aproveitamento de estudos, disciplinas, experiências, trabalho etc., conforme o caso, e uma breve descrição do que foi aproveitado em cada circunstância.
§ 4º Caso o histórico escolar não contenha as informações referidas nas alíneas do parágrafo anterior, estas deverão ser supridas mediante declaração emitida pela instituição de ensino e assinada pela autoridade competente.
§ 5º O Comprovante de Residência só será considerado válido se, quando da sua apresentação, tiver sido emitido dentro de 90 (noventa) dias, devendo corresponder ao endereço informado no Requerimento de Registro Profissional.
§ 6º Os diplomas e os certificados de conclusão de curso deverão ser verificados e validados, quanto à sua autenticidade, pelo CFTA junto às instituições de ensino competentes.
§ 7º Em se tratando de curso realizado pela modalidade de ensino à distância (EaD), poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor responsável, o fornecimento adicional de informações e documentos, a exemplo dos seguintes:
a) autorização pelo órgão competente para a oferta do curso pela modalidade EaD;
b) Projeto Pedagógico do Curso (PPC) autorizado pelo órgão competente;
c) instituição de ensino onde foram realizadas as atividades presenciais, e o calendário com os horários cumpridos pelos alunos;
d) documentos relativos ao processo de aproveitamento de estudos, trabalho, experiências etc., quando aplicável.
§ 8º Na hipótese de a diplomação ter se dado pela via do processo de certificação profissional por competência, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.394/1996, poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor responsável, o fornecimento de documentos e informações necessários à comprovação da regularidade do procedimento realizado, a exemplo dos seguintes:
a) autorização pelo órgão competente para a realização do processo de certificação profissional;
b) Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) autorizado pelo órgão competente;
c) íntegra dos documentos submetidos pelo egresso para fins de sua certificação profissional;
d) nome completo e formação de todos os profissionais envolvidos no processo de avaliação e certificação.
§ 9º Caso os documentos e informações referidos nos §§ 3º, 7º e 8º não sejam fornecidos, tais circunstâncias, bem como quaisquer outras possíveis irregularidades encontradas, deverão ser informadas ao órgão competente do sistema de ensino, que deverá ser consultado para prestar esclarecimentos, bem como para o fim de dar o seu parecer acerca da validade do procedimento realizado pela instituição de ensino.
§ 10. Caso o órgão competente, consultado, não preste quaisquer esclarecimentos, ou preste-os de maneira insuficiente e/ou não convincente, limitando-se à declaração de validade do procedimento executado pela instituição de ensino, proceder-se-á, desde que não haja outra causa obstativa, ao registro do profissional e, ato contínuo, avaliar se é o caso de encaminhamento aos órgãos de educação e ministeriais competentes, para sua ciência e eventual adoção das medidas que entenderem cabíveis.
§ 11. Caso o órgão competente não se manifeste pela validade do procedimento realizado pela instituição de ensino, a solicitação de registro deverá ser indeferida, devendo o agente responsável, via despacho, cientificar o solicitante dos motivos da decisão de indeferimento, contra a qual não caberá recurso no âmbito do CFTA.
§ 12. O CFTA poderá solicitar outras informações e/ou documentos além dos elencados nos §§ 7º e 8º, e a outros órgãos competentes, quando subsistam dúvidas relacionadas à regularidade do processo formativo da pessoa física solicitante de registro no Conselho.
Art. 4ºPara o processamento da solicitação de registro, deverá ser recolhida a respectiva Taxa de Análise de Solicitação de Registro, no prazo de 30 (trinta) dias da sua realização.
§ 1º A falta de recolhimento da taxa no prazo do caput acarretará na exclusão da solicitação do sistema.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será necessária a realização de nova solicitação de registro, sem possibilidade de aproveitamento das informações e documentos anteriormente fornecidos.
Art. 5ºOs documentos que necessitem da assinatura do profissional poderão ser assinados de forma manuscrita (de próprio punho), conforme o documento de identificação apresentado, ou por meio da utilização de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único.Quando a assinatura manuscrita divergir da assinatura constante do documento de identificação apresentado será necessário o seu reconhecimento em cartório.
DO ARQUIVAMENTO DA SOLICITAÇÃO POR INÉRCIA OU POR DESISTÊNCIA
Art. 6ºDurante o processamento da solicitação de registro, as informações e documentos de responsabilidade dos solicitantes, conforme previstos no artigo 3º desta Resolução, que estejam pendentes, deverão ser fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do despacho do setor responsável.
§ 1º Ultrapassado o período do caput, o setor competente irá contatar o profissional, devendo fazê-lo por três vezes, em dias diferentes, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para o atendimento da pendência, findo o qual, persistindo a falta, o processo será arquivado.
§ 2º Permitir-se-á a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, se assim for solicitado pelo profissional.
§ 3º O arquivamento acarretará na necessidade de nova solicitação de registro pelo profissional e novo recolhimento da taxa referida no artigo 4º desta Resolução, sem qualquer possibilidade de aproveitamento das informações e documentos anteriormente fornecidos.
§ 4º Caso o interessado, durante o processamento da solicitação de registro, porém antes do proferimento de qualquer decisão, manifestar, mediante termo assinado, o seu desinteresse no prosseguimento do processo, proceder-se-á imediatamente ao seu arquivamento.
DO INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
Art. 7ºO CFTA indeferirá as solicitações de registro cujos dados, informações e/ou documentos fornecidos não se verifiquem válidos ou autênticos, bem como aquelas cujos processos formativos não tenham sido validados pelos órgãos de educação competentes, quando consultados.
§ 1º A solicitação poderá ser indeferida por outras razões, caso em que o agente responsável deverá apresentar os fundamentos do ato.
§ 2º Excetuado o disposto no artigo 3º, § 11, desta Resolução, o profissional poderá protocolar recurso contra o ato de indeferimento, que será processado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, no que couber, conforme a Lei nº 9.784/1999.
§ 3º Mantido o indeferimento pela instância superior, a solicitação de registro será arquivada.
§ 4º O indeferimento da solicitação de registro, em qualquer hipótese, não dará ao requerente o direito de pleitear o ressarcimento do valor recolhido para a análise da solicitação do registro.
§ 5º Os casos que envolvam a apresentação de documento falso ou adulterado deverão ser encaminhados pelo CFTA às autoridades competentes.
DO DEFERIMENTO DE REGISTRO E SEUS EFEITOS
Art. 8ºEstando todos os dados e documentos fornecidos em conformidade com a legislação aplicável e demais normas deste Conselho, ao profissional será deferido o registro profissional:
I - do tipo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano, quando tenha sido apresentado certificado ou declaração de conclusão do curso;
II - do tipo definitivo, sem prazo, quando tenha sido apresentado o diploma do curso.
§ 1º Em caso de atraso na emissão do diploma por parte dos órgãos de educação, o Conselho poderá, mediante requerimento do interessado, prorrogar o prazo do registro provisório pelo prazo referido no inciso I do caput.
§ 2º Quando da apresentação do diploma, caso subsistam circunstâncias relativas ao registro do profissional que necessitem de maior esclarecimento, o Conselho, a seu critério, poderá prorrogar o registro provisório, que só será alterado para definitivo após a resolução das pendências encontradas.
§ 3º O número de registro profissional será constituído pelo respectivo número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 9ºDeferido o registro, ao profissional será concedida senha individual de acesso ao Ambiente Profissional do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), por meio do qual poderão ser solicitados serviços, emissão de certidões, registro de protocolos e de Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), sem prejuízo de outros que venham a ser oferecidos.
Art. 10.Aos profissionais regularmente registrados será permitida a utilização da Carteira Profissional (CP), nas versões física e digital, com validade por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
§ 1º A versão física da CP só será emitida após a realização de revisão, pelo setor competente, da situação registral do profissional, incluídos seus títulos profissionais, requerendo-se-lhe os esclarecimentos e suprimentos de documentos e/ou informações que venham a se fazer necessários.
§ 2º A emissão da primeira via da versão física da CP será realizada sem custo para o profissional, que apenas ficará responsável pelo pagamento das despesas necessárias para a sua postagem ao endereço informado.
§ 3º A segunda via da versão física da CP terá o custo de R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido das despesas para a sua postagem ao endereço informado.
§ 4º É dever do profissional informar corretamente o endereço para o envio da CP, sendo sua a responsabilidade em caso de extravio e necessidade de reemissão, bem como por todas as despesas adicionais necessárias para o reenvio do novo documento.
§ 5º O acesso à carteira profissional digital dar-se-á com as mesmas credenciais utilizadas pelo profissional para acessar o sistema SITAG.
§ 6º A utilização da CP por profissional que esteja com a sua situação irregular no Conselho constitui infração disciplinar, punível na forma do Código de Ética e Disciplina do Conselho.
DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO
Art. 11.O profissional que, por tempo indeterminado, não pretenda exercer a profissão, poderá solicitar a interrupção do seu registro no CFTA.
Parágrafo único.A interrupção do registro não extingue o vínculo jurídico do profissional com o CFTA, o qual permanecerá como inscrito no Conselho, sujeito à lei de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho.
Art. 12.Para o deferimento da solicitação, o profissional deverá atender as seguintes condições:
I - não poderá estar ocupando emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional como técnico agrícola, em quaisquer de suas modalidades, conforme Resolução CFTA nº 32/2021, ou cujo concurso público ou processo seletivo tenha exigido o registro do profissional no Conselho;
II - não poderá constar em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em andamento no CFTA;
III - não poderá possuir TRT pendente de baixa no CFTA.
§ 1º A existência de débitos com o financeiro não será causa para o indeferimento da solicitação de interrupção de registro no CFTA.
§ 2º Não atendidas as condições relacionadas nos incisos do caput, a solicitação será indeferida pelo CFTA.
§ 3º Indeferida a solicitação, o profissional será comunicado da decisão, acompanhada dos motivos do indeferimento e da informação quanto à possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
§ 4º Caso o profissional não se manifeste no prazo aludido no parágrafo anterior, a solicitação será arquivada, mantendo-se ativo o registro do profissional.
§ 5º Interposto o recurso, este será encaminhado ao órgão competente para ser apreciado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, conforme a Lei nº 9.784/1999.
Art. 13.O profissional com o registro interrompido fica impedido de exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para fins do exercício profissional.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CFTA.
Art. 14.O requerimento de interrupção de registro deverá ser formalizado pelo solicitante por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no ambiente profissional do SITAG, conjuntamente com a sua declaração de atendimento das condições definidas no artigo 12, de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas às quais estará sujeito caso venha a exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola ou utilizar o título ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CFTA.
Art. 15.A solicitação será submetida à análise do CFTA, que poderá efetuar diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a sua decisão.
Art. 16.Deferida a solicitação, o profissional ficará impedido de emitir TRTs e Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física no ambiente profissional do SITAG.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do profissional com o registro interrompido de solicitar a emissão, sem qualquer custo, de certidão para o fim de obter a declaração da sua quitação com o Conselho.
Art. 17.A interrupção do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial a data de sua solicitação.
Art. 18.Para a reativação do registro interrompido, o interessado deverá protocolar a respectiva solicitação e recolher a taxa aplicável, cujo valor corresponderá ao da taxa de análise de requerimento de registro de pessoa física, observadas as seguintes regras:
I - para a primeira reativação dentro do mesmo exercício, o valor a ser recolhido será equivalente a uma vez o montante da taxa referenciada no caput;
II - para a segunda reativação dentro do mesmo exercício, o valor a ser recolhido será equivalente a duas vezes o montante da taxa referenciada no caput;
III - para terceira reativação e seguintes dentro do mesmo exercício, o valor a ser recolhido será equivalente a três vezes o montante da taxa referenciada no caput.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa no prazo de 30 (trinta) dias acarretará no arquivamento da solicitação.
DA SUSPENSÃO DE REGISTRO
Art. 19.O CFTA suspenderá o registro do profissional nas seguintes hipóteses:
I - aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, conforme normas do Conselho;
II - registro provisório com prazo vencido e sem regularização ou pedido de prorrogação;
III - quando esteja configurada situação de irregularidade relacionada ao registro profissional, provisório ou definitivo, respeitada a ampla defesa e o contraditório;
IV - inadimplência em relação ao pagamento de anuidades, taxas, tarifas de serviço e multas devidas ao CFTA.
Art. 20.O profissional com o registro suspenso fica impedido de exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para fins do exercício profissional.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CFTA.
Art. 21.A suspensão do registro profissional não extingue o vínculo jurídico do técnico agrícola com o CFTA, permanecendo a sua inscrição no Conselho e estando sujeito à lei de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina da entidade.
Art. 22.Como efeito da suspensão do registro profissional, o CFTA baixará, de ofício, todos os TRTs que estejam ativos, com a anotação do motivo do ato.
Art. 23.A suspensão do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial a data em que o profissional tomou ciência da decisão proferida pelo CFTA.
Art. 24.O profissional com o registro suspenso continuará tendo acesso ao SITAG, porém sem poder realizar a emissão de TRTs e de Certidões de Registro e Quitação de Pessoa Física.
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO POR INADIMPLÊNCIA
Art. 25.A não regularização pelo profissional, após notificado, da sua situação de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades, taxas, tarifas de serviço ou multas devidas ao Conselho, acarretará na suspensão do seu registro profissional até a regularização da dívida.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o profissional inadimplente estará sujeito a sofrer medidas administrativas de cobrança, a exemplo da notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, além da execução judicial dos valores pendentes de pagamento.
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 26.O CFTA cancelará o registro do profissional nas seguintes hipóteses:
I - solicitação de cancelamento do registro pelo profissional;
II - falecimento do profissional;
III - aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, conforme normas do Conselho;
IV - decisão judicial com determinação de cancelamento de registro no Conselho de Fiscalização Profissional.
Parágrafo único. O cancelamento do registro profissional extingue o vínculo jurídico do profissional com o CFTA, que será excluído do quadro de profissionais inscritos e não estará mais sujeito às disposições da lei de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho.
Art. 27.O profissional com o registro cancelado fica impedido de exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para fins do exercício profissional.
Art. 28.A violação ao disposto no artigo anterior sujeitará a pessoa física às cominações legais por exercício ilegal da profissão, na forma do art. 20, XIII, da Lei nº 13.639/2018 e do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas.
Art. 29.A solicitação de cancelamento do registro é facultada ao profissional que, em caráter definitivo, não pretenda exercer a profissão e deseja desvincular-se do Conselho, desde que atendidas as seguintes condições:
I - não esteja ocupando emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional como técnico agrícola, em quaisquer de suas modalidades, conforme Resolução CFTA nº 32/2021, ou cujo concurso público ou processo seletivo tenha exigido o registro do profissional no Conselho;
II - não conste em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em andamento no CFTA;
III - não possua TRTs pendentes de baixa no CFTA;
IV - efetue a devolução da Carteira de Identificação Profissional, física, do CFTA, caso tenha solicitado a sua emissão.
§ 1º A circunstância de inadimplência do profissional com o Conselho não será causa obstativa para o cancelamento do registro, nem extinguirá as dívidas existentes, que serão objeto de cobrança pelas vias competentes.
§ 2º Em caso de perda ou extravio da carteira profissional, o profissional deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência, lavrado perante a autoridade policial competente.
§ 3º Não atendidas as condições dos incisos I a IV do caput, a solicitação será indeferida pelo CFTA.
§ 4º Indeferida a solicitação, o profissional será comunicado da decisão, acompanhada dos motivos do indeferimento e da informação quanto à possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
§ 6º Caso o profissional não se manifeste no prazo aludido no parágrafo anterior, a solicitação será arquivada, mantendo-se ativo o registro do profissional.
§ 7º Interposto o recurso, este será encaminhado ao órgão competente para ser apreciado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, no que couber, conforme a Lei nº 9.784/1999.
Art. 30 . A solicitação de cancelamento deverá ser preenchida por meio de formulário específico, disponível no SITAG, contendo as declarações de atendimento às condições definidas no artigo 29 e de veracidade das informações prestadas.
Art. 31 . Efetivado o cancelamento do registro, o profissional não terá mais acesso ao Ambiente Profissional do SITAG.
Art. 32 . A solicitação será submetida à análise do CFTA, que poderá efetuar diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a sua decisão.
Art. 33 . O cancelamento do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial:
a) a data da solicitação;
b) a data do óbito constante da respectiva certidão, no caso de falecimento do profissional;
c) a data em que o profissional tomou ciência da decisão proferida pelo CFTA, transitada em julgado; ou
d) a data em que foi proferida a decisão judicial que determinou o cancelamento do registro.
Art. 34 . Nos casos de cancelamento na forma do inciso III do artigo 26, a pessoa física poderá solicitar reabilitação na forma da regulamentação específica do CFTA sobre processo ético-disciplinar.
Art. 35 . Em caso de decisão transitada em julgado a favor do interessado e desde que não haja débitos pendentes com o CFTA, o Conselho deverá efetuar um novo registro, conforme previsto nesta Resolução, com a transferência de todo o seu acervo técnico profissional anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 . O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, às solicitações de inclusão de título profissional.
Art. 37 . Os processos iniciados sob a égide da Resolução CFTA nº 41/2021 e que ainda estejam em tramitação deverão ser integralmente adequados aos termos da presente Resolução, ficando o setor responsável autorizado a praticar todos os atos necessários para a complementação das informações e documentos fornecidos, nos termos da presente norma.
Art. 38 . O artigo 9º da Resolução CFTA nº 53, de 18 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As anuidades de exercícios anteriores que estejam pendentes de pagamento poderão ser quitadas:
I - pela pessoa física:
a) com até 2 (duas) anuidades vencidas, em até 5 (cinco) parcelas;
b) com 3 (três) ou mais anuidades vencidas, em até 12 (doze) parcelas;
II - pela pessoa jurídica, em até 5 (cinco) parcelas, independentemente do número de anuidades vencidas.
§ 1º O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no cancelamento do processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido, acrescendo-se ao novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução."
Art. 39 . Fica revogada a Resolução CFTA nº 41, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 40 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Mário Limberger
Presidente do Conselho