Decreto nº 48.765, de 22.01.2024
- DOE MG de 23.01.2024
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Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas GeraiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 100/2021 , de 8 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1ºA Parte 1 do Anexo x do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 195 com a seguinte redação:

"

195
Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Indeterminada
Convênio ICMS 100/2021
195.1
A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.
195.2
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

".

Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO