Decreto nº 68.244, de 22.12.2023
- DOE SP de 26.12.2023 -
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/2017 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1ºOs contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2023 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2024;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2024.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 36006;
2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" deste artigo ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
Art. 2ºO recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deste decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:
I - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";
II - no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2023";
III - no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 626/2023 - GS-SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI. 0015315759), que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2024, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2023.
A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2023.
Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser integralmente recolhido em janeiro de 2024, por opção do contribuinte, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido poderá ser recolhido em janeiro de 2024 e 50% (cinquenta por cento) em fevereiro de 2024.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/2017 , de 15 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes