Decreto nº 48.738, de 26.12.2023
- DOE MG de 27.12.2023-
Concede isenção do ICMS incidente na operação interna de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá - Unifei, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 152/2023, de 29 de setembro de 2023.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 152/2023, de 29 de setembro de 2023, e ICMS 35/2001, de 6 de julho de 2001,
Decreta:
Art. 1ºAté o dia 31 de dezembro de 2025, fica isenta do ICMS a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica adquirente sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional, dos seguintes produtos:
I - Eletrolisador, classificado no código 8543.30.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - Sistema de Compressão com Armazenamento e Abastecimento com Gás Hidrogênio, classificado no código 8414.80.39 da NBM/SH.
Art. 2ºA isenção de que trata este decreto será aplicada uma única vez, observado o disposto no art. 3º, na operação em que tenha como destinatário a Universidade Federal de Itajubá - Unifei, e se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
I - for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado;
II - possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.
Art. 3ºA mercadoria deverá ser depositada em recinto alfandegado deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior, ficando à disposição para que a destinatária Unifei realize os procedimentos relativos à importação previstos no art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII e no item 103 da Parte 1 do Anexo X, ambos do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 4ºPara fins do disposto neste decreto, o industrial fabricante deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia a contar da saída dos bens, comprovando, além dos requisitos previstos na legislação, ter preenchido as condições exigidas neste decreto.
Art. 5ºFica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.
Art. 6ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO