Decreto nº 68.243, de 22.12.2023
- DOE SP de 26.12.2023 -
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/2023 , de 1º de dezembro de 2023,
Decreta:
Art. 1ºNa remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:
I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023 , de 1º de dezembro de 2023;
II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.
Art. 2ºNa hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023 , de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
II - a opção:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 3ºO disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 4ºEste decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 639/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/2023 , de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes