Decreto nº 11.855, de 26.12.2023
- DOU de 27.12.2023 -

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, relativos à transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.

§ 1º A celebração do termo de compromisso de que trata ocaputnão dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros.

§ 2º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2 º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - termo de compromisso - instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União;

II - repassador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso;

III - recebedor - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso;

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de Governo ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e

V - mandatária - instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTOA SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA

Art. 3 º O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.

§ 1º Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º A discriminação das ações de que trata ocaput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4 º Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, correspondente a cada ação discriminada pelo CGPAC.

Art. 5 º Na hipótese de exclusão de ação da relação das ações do Novo PAC executadas por meio de transferência obrigatória de que trata da Lei nº 11.578, de 2007, o termo de compromisso poderá ser denunciado, rescindido ou extinto.

Parágrafo único. Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃODE TERMOS DE COMPROMISSO

Seção I

Dos termos de compromisso

Art. 6 º As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1º A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere ocaputé condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2º A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Transferegov.br, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

§ 3º As transferências de que trata ocaputficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.

Art. 7 º Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.

§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou

II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.

§ 2º Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.

§ 3º A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 4º Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.

§ 5º Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.

Seção II

Dasvedações

Art. 8 º Fica vedada a celebração de termos de compromisso:

I - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e

II - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte.

Seção III

Da operacionalização

Art. 9 º Os órgãos e as entidades executores da União cadastrarão no Transferegov.br os programas, que contemplarão as ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso que serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares.

Art. 10 . Após a divulgação do programa, o ente federativo contemplado nos termos do disposto no art. 3º encaminhará a proposta ou o plano de trabalho no Transferegov.br, para celebração do termo de compromisso.

Parágrafo único. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa e à deliberação do CGPAC.

Art. 11 . As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

§ 1º As normas complementares de que trata ocaputdisporão, no mínimo, sobre:

I - o cadastramento e a disponibilização de programas;

II - a proposta de trabalho;

III - o plano de trabalho;

IV - as peças documentais e as condições suspensivas;

V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;

VI - a execução e o acompanhamento;

VII - a prestação de contas; e

VIII - a tomada de contas especial.

§ 2º As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.

§ 3º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - elaboração e adequação de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;

II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;

III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou

IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas nocaput.

§ 4º As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.

§ 5º As normas complementares previstas nocaputpoderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.

Art. 12 . No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, de modo a favorecer o desempenho e a obtenção de resultados.

Art. 13 . O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.

Parágrafo único. Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

Art. 14 . Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme regulamento, desde que:

I - estejam vigentes;

II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;

III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;

IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam repactuados; e

V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.

Art. 15 . A titularidade dos bens remanescentes será do recebedor, exceto se houver disposição em contrário no termo de compromisso celebrado.

Art. 16 . O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.

Art. 17 . Os termos de compromisso para execução de obras e serviços para a redução de riscos de desastre em Municípios incluídos no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos poderão ser objeto de regulamentações específicas editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 . O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto nocaput,deverá ser celebrado termo aditivo.

§ 2º A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados nocaputque não estejam operacionalizados nessa plataforma.

Art. 19 . Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista nocaput.

Art. 20 . O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3." (NR)

Art. 21 . O Decreto nº 7.983, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:

I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; e

III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 22 . Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013;

II - o Decreto nº 8.113, de 30 de setembro de 2013;

III - o Decreto nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013; e

IV - o art. 1º do Decreto nº 10.132, de 25 de novembro de 2019, na parte em que altera o § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013.

Art. 23 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Cristina Kiomi Mori

Vinícius Marques de Carvalho
Presidente da República Federativa do Brasil