Lei nº 22.478, de 14.12.2023
- DOE GO - Suplemento de 14.12.2023
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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºA Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

II - ao deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no Programa PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e....." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 3º Cabe aos titulares:

.....

II - da Secretaria de Estado da Economia realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no Programa PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade fiscal da empresa e dos sócios." (NR)

"Art. 14. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS." (NR)

"Art. 17. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.

....." (NR)

Art. 2ºFicam revogados os arts. 15 e 16 da Lei nº 20.787, de 2020.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado