Instrução Normativa SEE nº 1.574, de 14.12.2023
- DOE GO de 14.12.2023
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Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

A Secretária de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºFicam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração correspondentes ao exercício de 2024, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE/GO sob nº 10.234.723-9.

Art. 2ºO ICMS devido pelas operações próprias e por substituição tributária, decorrente de operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica ou plurifásica do imposto, devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, nas datas indicadas na Coluna A da tabela constante do Anexo Único desta Instrução, nos valores correspondentes ao ICMS devido referente às notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna B da referida tabela;

II - a segunda, nas datas indicadas na Coluna C da tabela constante do Anexo Único desta Instrução, com base nas operações ocorridas nos respectivos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de janeiro a dezembro de 2024.

Parágrafo único.Os recolhimentos referentes à primeira parcela devem ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de janeiro a dezembro de 2024, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3ºO valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4ºO valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta o valor pago na primeira, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5ºEventual ajuste decorrente da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela deve ser efetuado até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6ºEsta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de dezembro de 2023.

SELENE PERES PERES NUNES
Secretária de Estado da Economia

TABELA ANEXO - ÚNICO

Período de Apuração (2024)
A
B
C
janeiro
29.01.2024
01.01.2024 a 25.01.2024
14.02.2024
fevereiro
27.02.2024
01.02.2024 a 25.02.2024
11.03.2024
março
26.03.2024
01.03.2024 a 24.03.2024
10.04.2024
abril
26.04.2024
01.04.2024 a 24.04.2024
10.05.2024
maio
27.05.2024
01.05.2024 a 23.05.2024
10.06.2024
junho
26.06.2024
01.06.2024 a 24.06.2024
10.07.2024
julho
29.07.2024
01.07.2024 a 25.07.2024
12.08.2024
agosto
28.08.2024
01.08.2024 a 26.08.2024
10.09.2024
setembro
26.09.2024
01.09.2024 a 24.09.2024
10.10.2024
outubro
29.10.2024
01.10.2024 a 27.10.2024
11.11.2024
novembro
27.11.2024
01.11.2024 a 25.11.2024
10.12.2024
dezembro
26.12.2024
01.12.2024 a 22.12.2024
10.01.2025

Coluna A: data para pagamento da primeira parcela;

Coluna B: período base para obtenção do valor da primeira parcela;

Coluna C: data para pagamento da segunda parcela.