Portaria SG/PR nº 172, de 14.12. 2023
- DOU de 18.12.2023 -
Institui o "Programa Estação Juventude", que dispõe sobre ações de fomento e desenvolvimento de ações que contribuam para a emancipação, promoção e garantia dos direitos da juventude brasileira.
OMINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art 87, da Constituição Federal, e o Decreto no 11.363, de 1 de Janeiro de 2023, resolve:
Art. 1ºFica instituído o Programa Estação Juventude que é uma estratégia da Secretaria Nacional de Juventude para, em conjunto com estados e municípios, potencializar o acesso a tecnologias sociais para a oferta de serviços que contribuirão na emancipação, promoção e garantia dos direitos dos jovens e no fortalecimento do protagonismo juvenil nos territórios.
§ 1º Os Estações Juventude, nas suas diversas formas de implantação - Casa da Juventude, Ponto da Juventude, RedeJuv - devem se tornar espaços articuladores de políticas públicas interministeriais e interfederativas, potencializando informação, acesso, formação e demais dimensões inseridas na diretriz de sedimentação das políticas públicas de juventude no território.
§ 2º O Programa será executado pela Secretaria Nacional da Juventude (SNJ), terá âmbito nacional e será voltado para o atendimento da população jovem brasileira entre 15 a 29 anos.
Art. 2ºO Programa Estação Juventude tem por objetivos:
I - Fazer chegar no território, físico e digital, o avanço das políticas e programas de juventude, através da instalação de um equipamento público dotado de ferramentas, instrumentos e gestores capacitados para disponibilizar informações, orientações e atividades para que os/as jovens possam acessar programas, serviços e ações nos mais diferentes espaços de políticas públicas, que garantam seus direitos e contribuam para o desenvolvimento de seus percursos de inclusão, autonomia e participação social;
II - Ampliar o acesso de jovens entre 15 a 29 anos a políticas, programas e ações que assegurem seus direitos de cidadania e ampliem a sua capacidade de inclusão e participação social;
III - Oferecer tecnologia social para o desenvolvimento de políticas para juventudes nos territórios por meio de ações que instauram conexões para potencializar os serviços existentes e gerar novos serviços em sintonia com as demandas locais;
IV - Criar redes de suporte para a promoção da emancipação da juventude, numa perspectiva de articulação Intersetorial no território;
V - Oferecer diagnóstico situacional da Política Pública de Juventude nos territórios; e
VI - Desenvolver materiais, instrumentos e projetos educacionais que possibilitem e fomentem o empreendedorismo, a economia solidária e a inovação entre a juventude dialogando com a realidade de cada território.
Art. 3ºComo executora do programa, a Secretaria Nacional da Juventude deverá:
I - manter articulação permanente com entidades públicas e organizações da sociedade civil relevantes para o alcance dos objetivos do programa;
II - realizar diagnósticos acerca das dificuldades e necessidades das juventudes dos territórios onde o programa será implementado;
III - buscar, disseminar e apoiar projetos e boas práticas da sociedade civil nos territórios;
IV - desenvolver projetos para apoiar ações em populações jovens, especialmente vulneráveis; e
V - desenvolver materiais, instrumentos e projetos educacionais que possibilitem a formação de gestores de juventude nos territórios.
Art. 4ºO Programa estação tem as seguintes tipologias de implantação de equipamento público de referência:
I - Casas da Juventude, equipamento maior, mais robusto do ponto de vista da estrutura física e da oferta de serviços e políticas; e
II - Pontos da Juventude, equipamento menor, com uma oferta mais compacta de serviços e políticas.
Parágrafo Único:As Casas da Juventude servem de equipamento de referência para os Pontos da Juventude.
Art. 5ºPara alcançar os objetivos previstos no art. 3º, serão desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I - implementação de equipamentos de juventude, nas modalidades Casa da Juventude e Ponto da Juventude, para entrega de serviços voltados a público entre 15 a 29 anos;
II - construção de espaços emancipadores, inclusivos que possibilitem acesso da juventude;
III - oferta de mentoria para jovens que venham a gerir espaços de juventudes; e
IV - desenvolvimento de plataformas e instrumentos virtuais para a oferta de serviços voltados à juventude.
§ 1º A Secretaria Nacional da Juventude implementará as ações descritas no caput preferencialmente por meio da seleção e financiamento de projetos que atendam aos objetivos do programa, desenvolvidos e propostos por organizações sociais com notória especialidade.
§ 2º Projetos desenvolvidos pela Secretaria Nacional da Juventude que impliquem gastos específicos contarão com análise ex ante, análise de riscos e plano de trabalho.
§ 3º As ações a serem realizadas no Programa Estação Juventude serão executadas com recursos financeiros disponibilizados por dotações orçamentárias consignadas, anualmente, conforme orçamento da Secretaria Nacional da Juventude e provindo de parcerias com outros órgãos.
Art. 6ºAtendendo sempre aos princípios do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle, as ações de execução do programa realizadas por meio de termos de execução descentralizada (TED), termos de fomento ou colaboração, acordos de cooperação técnica (ACT) e demais instrumentos congêneres, que possam integrar políticas públicas de juventude, serão celebradas somente com entidades idôneas e que demonstrem experiência relevante relacionadas aos objetivos deste Programa.
Art. 7ºA Secretaria Nacional da Juventude instituirá a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias do Programa e poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8ºFicam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.558, de 6 de outubro de 2020, que instituiu o Programa Horizontes.
Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO