Decreto nº 11.831, de 14.12.2023
- DOU de 15.12.2023 -

Institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1ºFica instituída a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, com o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos relativos à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação do Siscomex.

Art. 2ºÀ Comissão Gestora compete:

I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;

II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;

III - aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;

IV - decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;

VI - editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de comércio exterior; e

VII - deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.

Parágrafo único.Para o cumprimento do disposto no inciso I docaput, a Comissão Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.

Art. 3ºA Comissão Gestora é composta pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II docaput, respectivamente.

§ 2º Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora.

Art. 4ºA Comissão Gestora se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Presidência ou Vice-Presidência.

§ 1º A solicitação a que se refere ocaputserá realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.

§ 2º O quórum de reunião da Comissão Gestora é de três integrantes, observada a presença dos representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5ºAs reuniões da Comissão Gestora serão realizadas nas modalidades presencial ou virtual.

Art. 6ºO Presidente da Comissão Gestora poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7ºA Comissão Gestora deliberará por consenso de todos os seus membros e a decisão será disponibilizada no sítio eletrônico do Siscomex.

§ 1º Na hipótese de a reunião se realizar com o quórum mínimo, a deliberação será adiada até que o membro ausente profira seu voto.

§ 2º Na reunião em que for retomada a deliberação, serão computados os votos já proferidos pelos demais membros, ainda que não compareçam ou que tenham deixado o exercício do cargo.

§ 3º O membro da Comissão Gestora que pedir vista de assunto constante da pauta deverá manifestar-se, para prosseguimento da deliberação, na reunião seguinte, permitida a antecipação dos votos dos demais membros.

Art. 8ºA Comissão Gestora poderá deliberar sobre as matérias de sua competência por meio eletrônico, ressalvado o direito dos membros de destacar qualquer assunto para sessão presencial ou virtual.

§ 1º Os membros da Comissão Gestora deverão se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado da data de disponibilização da pauta eletrônica.

§ 2º Apurados os votos, a ata será lavrada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º e disponibilizada na forma docaputdo art. 7º.

Art. 9ºA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Gestora.

Parágrafo único.As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora, inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto, pelos órgãos a que se refere ocaput, que conterá:

I - a data e a modalidade da sessão;

II - a indicação dos membros presentes ou participantes;

III - a relação dos processos e itens apresentados;

IV - o resumo dos principais assuntos tratados;

V - as manifestações expressamente solicitadas;

VI - os eventuais pedidos de vista; e

VII - a especificação das votações.

Art. 10.Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Comitê Executivo do Siscomex, com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora no exercício de suas competências.

Parágrafo único.O ato de que trata ocaputdisporá sobre a composição, a organização e funcionamento do Comitê Executivo.

Art. 11.A Comissão Gestora poderá instituir grupos técnicos para o cumprimento de suas competências.

Parágrafo único.Ato da Comissão Gestora disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos técnicos.

Art. 12.A participação na Comissão Gestora e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil