Decreto nº 11.801, de 28.11.2023
- DOU de 29.11.2023 -

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePresidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1ºFica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2ºAo Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e

II - propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.

Art. 3ºO Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:

I - três do Governo federal;

II - três dos trabalhadores;

III - três dos empregadores; e

IV - três de entidades formadoras.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes de que trata do inciso I docaputserão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e

II - um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II docaputserão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III - Força Sindical - FS.

§ 4º Os representantes de que trata o inciso III docaputserão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

II - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso IV docaputserão indicados pelas seguintes entidades formadoras:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

III - Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.

§ 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 4ºO Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5ºA Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 7ºA participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8ºO Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Marinho