Decreto nº 68.100, de 23.11.2023
- DOE SP de 24.11.2023 -
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/2017 , de 10 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 204/2019 , de 13 de dezembro de 2019, no Convênio ICMS 24/2022 , de 7 de abril de 2022, no Convênio ICMS 87/2022 , de 1º de julho de 2022, no Convênio ICMS 94/2022 , de 1º de julho de 2022 e no Convênio ICMS 138/2022 , de 23 de setembro de 2022,
Decreta:
Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 30. (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/1997 ): ";(NR)
II - os incisos III, IV, VI e VII do "caput":
"III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;"; (NR)
"IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;";(NR)
"VI - células fotovoltaicas:
a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;
b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;"; (NR)
"VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;"; (NR)
III - a alínea "a" do inciso IX do "caput":
"a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;"; (NR)
IV - o § 3º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028.".(NR)
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2023.
OFÍCIO Nº 514/2023 - GS-SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0011808090), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera o artigo 30 do Anexo I do RICMS, o qual prevê isenção do imposto nas operações com produtos relacionados à energia solar e eólica, e visa implementar, na legislação paulista, as disposições contidas nos Convênios ICMS 156/2017, 204/2019, 24/2022, 87/2022, 94/2022 e 138/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que alteraram o Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. O Convênio ICMS 156/2017 prorrogou suas disposições até 31 de dezembro de 2028 e os demais convênios atualizaram as classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos ali elencados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes