Portaria nº 288, de 27.10.2023
- DOU de 30.10.2023 -

Institui o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do Ministério das Mulheres.

A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, o uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 11.351, de 1° de janeiro de 2023, e considerando o Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, resolve:

Art. 1 º Fica instituído o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do Ministério das Mulheres, destinado a fomentar medidas de igualdade substancial entre mulheres e homens no mundo do trabalho formal, com enfrentamento às discriminações de gênero e raciais.

Art. 2 º São objetivos do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça:

I - Conscientizar e incentivar empregadoras e empregadores a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de gênero e raça dentro do ambiente corporativo;

II - Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego, em relação às mulheres;

III - Promover ações preventivas em relação às mulheres, com o enfrentamento a todas as práticas de racismo e discriminação de gênero e ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

Art. 3 º O Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça tem como público-alvo as empresas com 100 (cem) ou mais empregadas e empregados, sejam públicas, privadas ou de economia mista, que aderirem voluntariamente ao programa.

Art. 4 º São condições de elegibilidade para a adesão e para a permanência no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça:

I - Cumprir os requisitos previstos em Edital e Guia Operacional, a serem publicados pelo Ministério das Mulheres;

II - Para empresas privadas, publicar os relatórios de transparência salarial e remuneratória, conforme disposto na Lei nº 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens);

III - Não figurar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido pessoas trabalhadoras a condições análogas às de escravo, criado pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016; e

IV - Comprovar a adoção de medidas de apuração de denúncias de assédio sexual, assédio moral e de discriminação racial e de gênero, caso existentes.

Art. 5 º O Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça será concedido, em formato digital, às empresas participantes do programa que cumprirem o Plano de Ação e apresentarem o Relatório Final dos resultados alcançados, de acordo com as regras previstas no Edital.

§1º O Plano de Ação deverá ser executado no prazo de até 2 (dois) anos, na forma especificada no Edital.

§2º As despesas decorrentes das ações de execução do Plano de Ação do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça são de responsabilidade da empresa participante.

Art. 6 º O Ministério das Mulheres publicará Edital e Guia Operacional do programa, definindo a forma de adesão, as etapas, premiação e as orientações complementares para a participação no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça.

Art. 7 º O Ministério das Mulheres instituirá o Comitê de Acompanhamento do Programa, que terá a seguinte composição:

I - Ministério das Mulheres;

II - Organização Internacional do Trabalho - OIT;

III - Organização das Nações Unidas - ONU Mulheres.

§1º O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Igualdade Racial participam do Comitê de Acompanhamento como convidados permanentes, sem direito a voto.

§2º O ato de instituição do Comitê a que se refere o caput poderá constituir outras comissões e grupos de trabalho com especialistas no tema e convidados para a contribuição em assuntos específicos do Programa, visando ao cumprimento do disposto nessa Portaria.

Art. 8 º A Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres coordenará o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça;

Art. 9 º Ficam revogadas

I - A Portaria nº 2.467 e 23 de novembro de 2022; e

II - A Portaria nº 2.468, de 23 de novembro de 2022.

Art. 10 º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

APARECIDA GONÇALVES