Resolução SEFA nº 982 de 05.10.2023
- DOE PR de 09.10.2023 -

Súmula:Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 3.213, de 22 de setembro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.084.008-7,

RESOLVE:

Art. 1.ºFicam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:

I – os itens 1 a 3 da tabela de que trata o caput do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ST ORIGINAL
121.053.018517.13.00 8517.14.31Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite. (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)38
221.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022)78
321.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)78
421.053.008517.13.00 8517.14.3Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)38

II – o item 68 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 69:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
6820.063.003923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013Mamadeiras (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)78,84
6920.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)55,89

III – o item 5 da tabela de que trata o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
509.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)63,67

IV – o item 54 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
5410.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)50

V – os itens 17 e 23 a 25 da tabela de que trata o caput do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
1721.117.008541.41.11 8541.41.21 8541.41.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)30
2321.123.009405.1 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)39
2421.124.009405.2 9405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)39
2521.125.009405.4 9405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)39

VI – os itens 1 e 4 a 6 da tabela de que trata o caput do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
111.001.002828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)52,01
411.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)21,24
511.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)27,18
611.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)29,77

VI – o item 22 da tabela constante no inciso IX do caput art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA PARA SAÍDA DA INDÚSTRIAMVA PARA SAÍDA DO ATACADO
2228.033.003923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013Mamadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)48561,10

VII – os itens 1 a 3 do inciso I do caput art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C, 3A, 4A e 4B:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)41,47
1A17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)41,47
1B17.001.021704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)41,47
1C17.001.031704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)41,47
217.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)68,92
2A17.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)68,92
2B17.002.021806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)68,92
2C17.002.031806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)68,92
317.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)44,57
3A17.003.011806.32.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)44,57
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)70,95
4A17.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)70,95
4B17.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)70,95

VIII – os itens 53 a 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 86A:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
5321.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)38
5421.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)50
5521.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)50
6221.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)60
6421.067.008528.49.90 8528.59.00 8528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)31
6621.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)23
7921.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)78
8221.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)99
8421.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)112
8621.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)62
86A21.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)62

IX – o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
223.002.001806 1901 2106 0404Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)328

X – o item 2 e 2A da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

ItemCESTNCM/SHDescriçãoMVA ST ORIGINAL
224.002.002821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)38
2A24.002.012821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)38

Art. 2ºFicam revogados o item 23 da tabela constante no inciso IX do caput do art. 20 e o item 52 da tabela constante no caput do art. 24, da Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019.

Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2023.

Curitiba, 05 de outubro de 2023.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda