Portaria Normativa AGU nº 113, de 04.10.2023
- DOU de 06.10.2023 -
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 12 do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00740.000276/2022-48, resolve:
Art. 1 º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, na forma do Anexo I desta Portaria Normativa.
Art. 2 º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia é parte específica constante do Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e está reproduzido no Anexo II desta Portaria Normativa, acrescido da denominação de todas as suas unidades e respectivas siglas.
Art. 3 º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIODE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "j" do Anexo I do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério de Minas e Energia:
a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VIII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de competência do Ministério de Minas e Energia;
IX - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União; e
X - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos, respeitadas as orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VII do caput se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação de Gestão Administrativa:
a) Divisão de Protocolo e de Assuntos de Pessoal;
II - Coordenação-Geral de Assuntos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica:
a) Divisão de Assuntos Estratégicos do Setor Elétrico;
IV - Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração; e
V - Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais.
Art. 3 º A Consultoria Jurídica é dirigida pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto, as Coordenações-Gerais pelos Coordenadores-Gerais, as Coordenações pelos Coordenadores e as Divisões pelos Chefes nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de que trata o caput zelarão pela uniformização de teses de entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia e das suas respectivas unidades e serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Gestão Administrativa
Art. 4 º À Coordenação de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar direta e imediatamente os integrantes da Consultoria Jurídica em assuntos de gestão administrativa;
II - planejar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com:
a) a tramitação de documentos e processos, comunicações administrativas, recursos humanos, material de consumo, patrimônio, orçamento e informática, no âmbito da Consultoria Jurídica; e
b) a catalogação, registro e manutenção do acervo documental, legal, jurisprudencial e doutrinário da Consultoria Jurídica;
III - a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à Consultoria Jurídica e a propositura de medidas visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho;
IV - elaborar relatórios gerenciais, no âmbito da Consultoria Jurídica;
V - providenciar a concessão de passagens e diárias aos integrantes da Consultoria no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
VI - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse do Ministério, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;
VII - realizar pesquisa documental com vistas a fornecer subsídios aos advogados para a elaboração de pareceres e informações;
VIII - recomendar ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica;
IX - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria, que compõem o acervo de sua biblioteca;
X - providenciar a aquisição, o registro, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria;
XI - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Consultoria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
XII - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Consultoria;
XIII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, digitalização, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais, no âmbito da Consultoria;
XIV - controlar e executar trabalhos de digitação e reprografia;
XV - exercer o controle dos recursos tecnológicos da Consultoria Jurídica;
XVI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e
XVII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Parágrafo único. À Divisão de Protocolo e de Assuntos de Pessoal compete:
I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Consultoria Jurídica, mantendo atualizada a sua tramitação no sistema informatizado de gestão documental em uso no Ministério e no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Super Sapiens;
II - controlar e executar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal da Unidade; e
III - organizar, manter atualizado e controlar o empréstimo do acervo bibliográfico, de interesse da Consultoria Jurídica.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Assuntos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Art. 5 º À Coordenação-Geral de Assuntos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes às áreas de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;
V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; e
VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica
Art. 6 º À Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes às áreas de planejamento e desenvolvimento energético e de energia elétrica;
II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;
V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; e
VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Parágrafo único. À Divisão de Assuntos Estratégicos do Setor Elétrico compete:
I - acompanhar, analisar e discutir estratégias sobre demandas judiciais e extrajudiciais do setor elétrico que ocasionem:
a) risco de grande impacto econômico na tarifa ou preço da energia do consumidor; ou
b) risco de insegurança jurídica no setor, com repercussão na estabilidade regulatória e confiabilidade do setor elétrico;
II - estabelecer cooperação e atuação estratégica com unidades da Advocacia-Geral da União, em especial com a Procuradoria-Geral da União, mediante articulação prévia e prestação de subsídios tempestivos que contribuam com a efetiva defesa judicial e extrajudicial da União nas ações consideradas relevantes e estratégicas para o setor elétrico; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração
Art. 7 º À Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes a geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;
V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; e
VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais
Art. 8 º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes a:
a) instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;
b) homologação de procedimentos licitatórios;
c) situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
d) juridicidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério;
e) pedidos de reconsideração, recursos ou representações, relacionados à sua área de competência; e
f) matéria relativa a recursos humanos;
II - acompanhar a celebração de instrumentos internacionais a serem assinados pelo Ministro de Estado, proferindo manifestação sobre sua juridicidade;
III - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
IV - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério;
V - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;
VI - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação;
VII - coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação de pessoal;
VIII - coordenar a análise dos processos administrativos disciplinares e de sindicância, dos recursos, dos pedidos de reconsideração e de revisão e de outros pertinentes à matéria, no âmbito do Ministério;
IX - acompanhar a atuação de órgãos de controle interno e externo e a observância de suas recomendações no âmbito do Ministério de Minas e Energia;
X - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades;
XI - selecionar e encaminhar processos à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, observados os critérios de urgência, relevância e especificidade; e
XII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 9 º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades de assessoramento jurídico, no âmbito do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério , quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União;
V - aprovar os pareceres, as notas, as cotas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se for o caso;
VI - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Consultoria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;
VIII - apreciar conclusivamente as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e
IX - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Consultoria Jurídica, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos administrativos no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico dirigir-se-á diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, fixando prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação.
Art. 10 . Ao Consultor Jurídico Adjunto compete:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - colaborar na direção, coordenação, supervisão, organização, distribuição e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Consultoria Jurídica, com vistas à avaliação e informação do Consultor Jurídico;
III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
IV - apreciar e aprovar pareceres, informações, notas e outras manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Consultor Jurídico, se necessário;
V - padronizar e acompanhar a utilização dos modelos das manifestações e estabelecer regras de procedimentos e de rotinas de trabalho da Consultoria Jurídica;
VI - distribuir processos e tarefas entre os Coordenadores-Gerais e Assessores;
VII - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado;
VIII - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de Gestão Administrativa; e
IX - exercer quaisquer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 11 . O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais, de modo que cada uma possa atuar em qualquer dos temas de competência das demais.
Art. 12 . Aos Coordenadores-Gerais, Coordenador e Chefes de Divisão incumbe:
I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
II - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;
III - examinar, previamente à aprovação do Consultor Jurídico, as manifestações elaboradas no âmbito de sua Coordenação;
IV - zelar pela uniformização dos entendimentos proferidos pela Consultoria Jurídica; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente delegadas, independentemente da área de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS INTEGRANTES DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 13 . Aos Advogados da União incumbe:
I - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os ao seu superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e nas demais normas que regem a matéria;
II - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério de Minas e Energia necessários para elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhe sejam distribuídos para análise; e
III - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e demais dirigentes.
Art. 14 . Aos demais integrantes da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia compete executar as atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e demais dirigentes.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS
Art. 15 . As consultas e os questionamentos somente poderão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou pelas seguintes autoridades:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;
III - Chefe das Assessorias Especiais;
IV - Secretários Nacionais e Subsecretários; e
V - Presidente e Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral.
Parágrafo único. Os substitutos eventuais das autoridades relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Art. 16 . As consultas encaminhadas à Consultoria Jurídica somente serão analisadas após prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes do Ministério.
§ 1º Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a manifestação jurídica da Consultoria Jurídica será emitida em até quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar este prazo quando do encaminhamento de suas demandas.
§ 2º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto, ser atribuído prazo inferior ao disposto no § 1º.
§ 3º A solicitação para tratamento com urgência prevista no § 2º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta, quando for o caso.
§ 4º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e consultas deverão conter:
I - identificação do setor de origem da demanda;
II - exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico;
III - justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
IV - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;
V - pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e
VI - minuta do ato a ser analisado, quando for o caso.
§ 5º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros à conta dos quais correrão as despesas.
§ 6º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos.
§ 7º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma unidade administrativa do Ministério, deverão todas as manifestações técnicas ser juntadas anteriormente ao envio do processo à Consultoria Jurídica.
§ 8º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, os processos insuficientemente instruídos e submetidos a seu exame, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo.
Art. 17 . As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica, por intermédio das autoridades referidas no art. 15, e instruídas com pareceres conclusivos dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos.
Art. 18 . As manifestações jurídicas proferidas acerca de anteprojetos e projetos de emenda constitucional, leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos serão aprovadas e encaminhadas necessariamente pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto aos diversos órgãos consulentes do Ministério.
CAPÍTULO VII
DA CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS
Art. 19 . As controvérsias de entendimento com as demais Consultorias Jurídicas e órgãos equivalentes, bem assim com outras unidades da Advocacia-Geral da União deverão ser encaminhadas à Consultoria-Geral da União.
Parágrafo único. Em caso de controvérsia de entendimentos proferidos por órgãos jurídicos de entidades vinculadas à Pasta, a Consultoria Jurídica poderá buscar a conciliação entre os órgãos, mediante a instauração de procedimento específico para cada caso.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
Art. 20 . Na distribuição dos processos e das consultas dirigidas à Consultoria Jurídica serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as especialidades das Coordenações-Gerais e dos membros e demais integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único.Sempre que possível, a distribuição interna dos documentos e processos administrativos no órgão deverá ocorrer para o advogado que anteriormente analisou os autos e neles proferiu manifestação, de forma a evitar manifestações contraditórias, ressalvadas possíveis modificações de entendimento sob orientação do Consultor Jurídico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 . O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado de Minas e Energia, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos, vinculando os órgãos do Ministério de Minas e Energia e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação do Ministro de Estado de Minas e Energia não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante o art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 22 . Os pedidos de reunião deverão ser solicitados ao Gabinete da Consultoria Jurídica, oportunidade em que serão prestadas as seguintes informações:
I - número do processo, se houver;
II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e
III - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião.
Art. 23 . As solicitações da Consultoria Jurídica dirigidas às unidades administrativas do Ministério para apresentação de subsídios de fato e de direito, com vistas à elaboração de defesa judicial e extrajudicial da União, deverão ser atendidas impreterivelmente no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, o que deverá ser comunicado com antecedência à Consultoria Jurídica.
Parágrafo único.Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais completa e fundamentada possível, incluindo-se toda a documentação existente.
Art. 24 . O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 25 . Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE | SIGLA DAUNIDADE | DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
Consultoria Jurídica | Conjur | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 | ||
Coordenação de Gestão Administrativa | CGA | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão de Protocolo e de Assuntos de Pessoal | DIP | Chefe | FCE 1.07 |
Coordenação-Geral de Assuntos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis | CGAP | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica | CGAE | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão de Assuntos Estratégicos do Setor Elétrico | DAE | Chefe | FCE 1.07 |
Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração | CGAM | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais | CGAR | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |