Decreto nº 11.729, de 05.10.2023
- DOU de 06.10.2023 -

Institui Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1ºFica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com a finalidade de discutir, avaliar e propor orientações e recomendações para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos.

Art. 2ºCompete ao Grupo de Trabalho Interministerial realizar estudos sobre a conjuntura do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com vistas a estabelecer orientações e recomendações relativas ao percentual de vagas e ao cadastro de reserva destinado a candidatos com deficiência e a candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos no âmbito do Projeto.

Art. 3ºO Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4ºO Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5ºA Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6ºA participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7ºO Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata ocaputdo art. 3º.

Art. 8ºO relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata ocaputdo art. 3º no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil