Decreto nº 57.232, de 02.10.2023
- DOE Extra RS de 02.10.2023 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento nos Convênios ICMS 81/2023, de 22 de junho de 2023, e 122/2023, de 9 de agosto de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 23/2023 e 29/2023, publicados no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023 e de 16 de agosto de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6188 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCV com a seguinte redação:
Art. 23. .....
.....
XCV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII.
.....
Art. 2ºCom fundamento no Convênio ICMS 122/2023 , de 9 de agosto de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29/2023 , publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6189 - No Livro I, art. 9º, o inciso XLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 9º .....
.....
XLVII - recebimentos, no período de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2023, de mercadorias ou bens importados do exterior, remetidos por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;
.....
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 6189, a 16 de agosto de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.