Decreto Legislativo nº 100, de 2023
- DOU de 28.09.2023 -
Reconhece, para os fins do § 1º do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1ºFica reconhecida exclusivamente para os fins do § 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos até 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, classificados com o código 1.3.2.1.4 na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade).
Parágrafo único.O disposto nocaputdeste artigo abrange o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios sul-rio-grandenses atingidos pelos referidos eventos climáticos.
Art. 2ºEste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal