Resolução CRCPA nº 468, de 27.09.2023
- DOU de 26.09.2023 -

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estabelecido pelo artigo 171, Código Tributário Nacional que prevê o instituto da transação;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 19, da Resolução CFC nº 1.684/2022, pela adoção da transação como forma de possibilitar a extinção dos créditos devidos ao CRCPA;

CONSIDERANDO o objetivo de reduzir a inadimplência, a fim de viabilizar a consecução dos objetivos organizacionais,

CONSIDERANDO tratar-se de mutirão com objetivo de promover ação de cobrança conforme preceitua o art. 25, da Resolução CFC nº 1.684/2022.

resolve:

Art. 1°Regulamentar a implementação da transação administrativa dos créditos do CRCPA, definindo seus critérios e os seguintes procedimentos.

Art. 2°Os critérios definidos nesta Resolução se aplicam, inclusive, aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.

Art. 3°A transação dos créditos, de qualquer natureza, será concedida com base nos seguintes parâmetros:

I. Os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária.

II. Por limitação da capacidade contributiva do devedor que será avaliada com base na análise da capacidade financeira do devedor, cuja veracidade será apurada por meio de requerimento administrativo, considerando- se:

a) os rendimentos auferidos;

b) a situação de emprego;

c) a condição de aposentado, pensionista ou reformado;

d) o fato de ser ou estar acometido de doença grave que prejudique o desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva;

e) a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença pelo órgão oficial de previdência;

f) outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.

§ 1º A condição prevista pela alínea d deste artigo deve ser provada mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou período do seu diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido.

§ 2º Nos casos previstos pela alínea e deste artigo, caberá ao requerente fazer prova dos correspondentes rendimentos.

§ 3º O deferimento do pleito que tenha fundamento pela alínea e deste artigo está condicionado à baixa do registro profissional e, quando for o caso, da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença.

III. Ao profissional que requerer a transação administrativa caberá demonstrar o seu direito por meio de comprovantes relativos:

a) aos seus rendimentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheque, Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, extrato bancário, comprovante de aposentadoria e Declaração de Ajuste Anual de Imposto de renda;

b) às despesas: relativas a problemas de saúde sofridos e a outros eventos que impliquem redução da renda ou acréscimo extraordinário de despesas e outras de caráter ordinário ou eventual que gerem significativo comprometimento de renda.

Art. 4°Os créditos do CRCPA poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais, da seguinte forma:

I.à vista, com redução de 100% (cem por cento);

II.de 02 a 04 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) e

III.de 05 a 12 parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento).

§ 1º As parcelas deverão ter valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º A inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implica no cancelamento do parcelamento e apuração do saldo devedor das parcelas remanescentes, a ser atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de juros de mora e multa mora calculados na forma do previsto pelo art. 4º da Resolução CFC nº 1.684/2022, além da retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de notificação.

§ 3º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, acrescido de:

I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento)."

Art. 5°Na transação administrativa, ficará sob a supervisão do VP da Câmara de Controle Interno, que caberá aprovar as transações firmadas entre o profissional e o negociador designado pelo CRC.

Art. 6°Para fins do mutirão de negociação, a transação administrativa poderá se operacionalizar pelo atendimento ao profissional de forma presencial, por telefone ou, ainda, por e-mail, sendo sempre priorizada a atualização do sistema cadastral.

§1º O requerimento poderá ser encaminhado pelo interessado ao CRC por meio eletrônico, sendo de sua responsabilidade os dados e as informações constantes no arquivo enviado.

Art. 7°Em continuidade ao procedimento previsto no artigo anterior, o Setor de Cobrança irá proceder à abertura do processo administrativo interno de transação, com a documentação pertinente, autuando-o, sendo indispensável Termo de Confissão de Dívida devidamente datado e assinado, bem como a Declaração de Hipossuficiência, quando for o caso.

§1° O Termo de Confissão de Dívida conterá os dados do profissional, informações sobre o débito, as condições e o aceite do profissional.

§2° Será admitida a solicitação de abertura de processo de transação por e-mail, devendo ser enviada a documentação pertinente digitalizada, em formato PDF, desde que se encontre em condições legíveis, sendo de responsabilidade do requerente os dados e as informações constantes dos arquivos enviados.

Art. 8°Após a abertura do processo administrativo, com o sistema cadastral já atualizado, o Setor de Cobrança providenciará a marcação do débito, nos moldes do requerimento apresentado pelo profissional da contabilidade, em formulário específico, informando-o sobre os débitos administrativos e os executados judicialmente, no tocante à manutenção da demanda.

Art. 9ºO Coordenador de Cobrança encaminhará ao VP da Câmara de Controle Interno, o processo administrativo para aprovação das transações realizadas na vigência desta Resolução ad referendum.

Art. 10Ao final do mutirão as decisões serão submetidas à homologação da Câmara de Controle Interno, em sua composição plena.

Art. 11 O processo administrativo tramitará exclusivamente por meio digital, ficando as peças vinculadas ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no respectivo número de processo do requerimento.

§1° O vínculo de peças produzidas no decorrer do procedimento, a serem anexadas ao sistema, será de exclusiva responsabilidade do setor responsável pelos atos praticados.

§2° Do profissional da contabilidade que aderir à transação administrativa deverá ser formalizada a outorga ao CRCPA para a produção, recebimento, o uso e o armazenamento de informações que impliquem em quebra de sigilo profissional, de dados pessoais, médico, fiscal, bancário e financeiro.

Art. 12Após o envio da comunicação ao profissional, o setor de Cobrança aguardará o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso pelo interessado, se for o caso.

Art. 13Da decisão que indeferir pedido de transação, caberá ao Coordenador de Cobrança, orientar o devedor a protocolar o seu requerimento conforme a Resolução CFC nº 1.684/2022 e dar-lhe o tratamento ordinário por esta preconizado.

Art. 14Fica a critério do Presidente do CRCPA a nomeação de funcionários em auxílio ao Setor Cobrança para, sob a coordenação desta, participarem do mutirão de negociação, auxiliando no procedimento da transação administrativa.

Art. 15Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16A presente Resolução entrará em vigor a partir do dia 02 de outubro de 2023, tendo sua vigência pelo prazo de 90 dias.

Art. 17Esta Resolução revoga disposições em contrário.

Ian Blois Pinheiro

Presidente do Conselho