Comunicado SRE nº 10, de 13.09.2023
- DOE SP de 14.09.2023 -

Esclarece sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista vista o disposto na Portaria CAT 41/2012 , de 3 de abril de 2012, e na Portaria CAT 147/2012 , de 5 de novembro de 2012,

Esclarece que:

1. o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 , de 5 de novembro de 2012, estabelece os prazos a partir dos quais tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT por meio do Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

2. a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT requer que o contribuinte proceda à cessação de uso de equipamento ECF, nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 41/2012 , de 3 de abril de 2012;

3.- apesar de estarem expirados todos os prazos indicados no artigo 27 da Portaria CAT 14/2012 , de 5 de novembro de 2012, ainda existem equipamentos ECF relativamente aos quais o contribuinte responsável não promoveu a cessação de uso;

4. na venda de mercadoria em que for emitido Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal nos termos do inciso II do artigo 184 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, visto que atualmente é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT;

5. a partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá, de ofício, a alteração da situação cadastral para "CESSADO" de todos os equipamentos ECF pendentes de cessação de uso;

6. a alteração cadastral acima mencionada, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte:

a) substituir os equipamentos ECF ainda em uso pelo Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT;

b) conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, a última Leitura X e Redução Z e a Memória Fiscal para cada equipamento ECF.