Resolução CCFGTS nº 1.072, de 13.09.2023
- DOU de 14.09.2023 -
Dispõe sobre o Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1ºO Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2ºAs propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas pelo gestor da aplicação, anteriormente à data de início de vigência desta Resolução, poderão ser contratadas nas condições previstas na Resolução CCFGTS nº 469, de 8 de março de 2005, e demais normas complementares, ou nas condições da presente Resolução, naquilo que beneficiar a sua execução.
Art. 3º O gestor da aplicação e o agente operador regulamentarão a presente Resolução, respectivamente, em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 4ºFica revogada a Resolução CCFGTS nº 469, de 8 de março de 2005.
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL POR INTERMÉDIO DO PODER PÚBLICO PRÓ-MORADIA
1. OBJETIVO
1.1 O PRÓ-MORADIA tem por objetivo ampliar a oferta de moradia e melhorar as condições de habitabilidade da população de baixa renda mediante o financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta de ações destinadas à urbanização de assentamentos precários, à produção e aquisição de unidades habitacionais, à requalificação de imóveis, à produção e aquisição de lotes urbanizados, à redução de riscos e ao desenvolvimento institucional da administração pública direta e indireta para o enfrentamento e a oferta de soluções para a problemática urbana e habitacional.
2. DIRETRIZES
2.1 O PRÓ-MORADIA terá como principais diretrizes:
a. atendimento à população de baixa renda que não tenha condições de acesso ao financiamento habitacional;
b. integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério das Cidades, bem como com as políticas públicas de assistência, saúde, educação, cultura e desporto, segurança, justiça e trabalho e emprego;
c. concepção da habitação no sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
d. promoção de soluções de urbanização integrada que visem à consolidação das famílias em seus locais de moradia, recorrendo ao seu remanejamento ou reassentamento apenas como medida extrema;
e. promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao atendimento da população;
f. compatibilização com o plano diretor municipal ou equivalente, ou com plano de ação estadual ou regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;
g. compatibilização com o plano local de habitação de interesse social e outros planos setoriais existentes, tais como: plano de saneamento básico, plano de bacia hidrográfica, plano de mobilidade urbana, plano diretor de drenagem urbana e plano municipal de redução de riscos;
h. promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por meio da promoção de moradia formal e regular e da inclusão das áreas ocupadas informalmente por população de baixa renda no ordenamento urbanístico e na rotina de serviços públicos das cidades;
i. atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;
j. respeito às especificidades sociais, culturais e institucionais da área de intervenção nos casos de atendimento a famílias indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, com interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão;
k. inclusão socioeconômica e valorização das potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e promoção da participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, por meio de ações de trabalho social;
l. mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de litígio judicial, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;
m. atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e realizadas, preferencialmente, por empresas construtoras detentoras de certificados de qualidade na área de atuação;
n. mitigação de impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, realizar ações para evitar novas ocupações na área anteriormente ocupada;
o. utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e tecnológicos que visem à redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia;
p. promoção da requalificação de imóveis degradados, não utilizados, subutilizados, localizados em áreas centrais das grandes cidades brasileiras; e
q. funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população.
2.2 Os estados, municípios e Distrito Federal serão orientados a constituir, sempre que viável, por intermédio de lei específica, conselhos estaduais ou municipais, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante.
3. MODALIDADES
3.1 O programa PRÓ-MORADIA será implementado por intermédio das modalidades definidas neste item.
3.2 Urbanização e regularização de assentamentos precários: execução de intervenções integradas em assentamentos precários que abarquem os aspectos habitacionais, de infraestrutura urbana, ambientais, de serviços e equipamentos públicos, fundiários e socioeconômicos, visando a permanência ou reassentamento das famílias.
3.3 Provisão de moradia, atendimento habitacional realizado por intermédio de:
3.3.1 Produção de unidades habitacionais: execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais inseridas em parcela de terreno legalmente definida e em área dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais.
3.3.2 Aquisição de unidades habitacionais: compra de unidades habitacionais dispersas ou não no tecido urbano, localizadas em parcela de terreno legalmente definida e em área dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais.
3.3.3 Requalificação de imóveis: execução de obras e serviços destinados a recuperar estruturas e instalações prediais localizadas em zonas centrais dos centros urbanos, promovendo padrões adequados de habitabilidade, e adaptá-los ao uso habitacional, quando construídos para outros fins, e a eventuais atividades de comércio e serviços associadas à moradia.
3.4 Provisão de lote urbanizado, atendimento habitacional realizado por intermédio de:
3.4.1 Produção de lotes urbanizados: execução de obras e serviços que resultem em lotes urbanizados legalmente definidos, dotados de infraestrutura urbana, atendida a legislação municipal.
3.4.2 Aquisição de lotes urbanizados: compra de lotes urbanizados legalmente definidos e providos de infraestrutura urbana, atendida a legislação municipal.
3.5 Desenvolvimento institucional: desenvolvimento de ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública, com vistas a viabilizar aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas voltadas ao setor habitacional.
3.6 Contenção de encostas: execução de projetos, levantamentos e estudos, serviços preliminares, obras de estabilização e proteção superficial, obras de drenagem, obras complementares, ações sociais, visando redução de riscos e permanência ou reassentamento de famílias.
3.7 Parceria Público-Privada: aporte de contrapartida financeira a contrato pelo qual o parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar à administração pública obras e serviços que se enquadrem na modalidade descrita no subitem 3.3 e 3.4.
4. PÚBLICO-ALVO
4.1 São público-alvo do PRÓ-MORADIA as famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada à das pessoas físicas beneficiadas pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, ou outra que vier a substitui-la.
4.2 Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
5. ORIGEM DOS RECURSOS
5.1 O PRÓ-MORADIA empregará recursos destinados à área de habitação popular constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor.
6. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRAÇÃO DE PROPOSTAS
6.1 Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo gestor da aplicação.
6.2 Os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta são responsáveis, na qualidade de proponente, pela apresentação de proposta de participação no Programa e, na qualidade de mutuário, dentre outras atribuições, pela execução da operação, pelo aporte de contrapartida e pelo pagamento das prestações e demais encargos referentes ao financiamento obtido.
7. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
7.1 As condições operacionais encontram-se dispostas nas Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e nas regulamentações do gestor da aplicação e do agente operador.
8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
8.1 Caberá ao agente operador apresentar ao gestor da aplicação, na forma por este último definida, relatórios gerenciais periódicos contendo dados e informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do programa.