Resolução CCFGTS nº 1.076, de 13.09.2023
- DOU de 14.09.2023 -

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar metodologias de aferição de empregos gerados/mantidos e de população beneficiada a partir das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem os incisos I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1ºInstituir Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar metodologias de aferição de empregos gerados/mantidos e da população beneficiada a partir das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS, de modo que sirva de instrumento para o acompanhamento, a avaliação, a discussão e a aprovação de decisões orçamentárias e suas reprogramações, considerando a geração de empregos e os seus benefícios econômicos e sociais, o qual será composto pelos seguintes órgãos e bancadas que compõem o Conselho Curador do FGTS - CCFGTS:

I - dois representante do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho que o coordenará;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Ministério das Cidades;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - três representantes da Bancada dos Trabalhadores; e

VII - três representantes da Bancada dos Empregadores.

§ 1º Os representantes serão indicados, formalmente, pelos membros do CCFGTS, que por sua vez, também, poderão compor o Grupo de Trabalho.

§ 2º A Secretaria Executiva do CCFGTS prestará apoio operacional do Grupo de Trabalho.

§ 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Grupo de Trabalho.

§ 4º Poderão ser convidados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho para participar e subsidiar as reuniões os representantes dos agentes financeiros e de outras entidades dos setores público e privado, bem como especialistas nos temas em discussão.

Art. 2ºAs reuniões do Grupo serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 3ºA participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 4º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS em até 90 (noventa) dias.

Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho