Resolução CONFAZ/ME nº 49,de 04.09.2023
-DOU de 08.09.2023-
Autoriza o Estado de Sergipe e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 1º de setembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1ºO Estado de Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: | |
Data | Forma | |||
1 | DF | 07.08.2023 | Correio eletrônico | - Atos Normativos vigentes de Revogação editados em agosto de 2001 e março de 2008; e - Atos Normativos não vigentes. |
2 | SE | 07.08.2023 | Correio eletrônico | Atos Normativos e Atos Concessivos de Alteração e Extensão editados no mês de dezembro de 2022. |
Art. 2ºEsta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN